TRF2 0067067-03.2016.4.02.5117 00670670320164025117
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI 3.373/58. CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público
federal, a partir do óbito de sua mãe, então beneficiária. 2. A Lei nº
3.373/58, em seu art. 5º, II, alínea "a" incluía os filhos menores entre os
beneficiários de pensão temporária, sem qualquer distinção de sexo, sendo
certo que o parágrafo único do referido dispositivo garantiu a manutenção do
benefício às filhas solteiras que já recebessem a pensão em questão. Trata-se
de uma excepcional situação, em que, ao completar 21 (vinte e um) anos,
a pensionista continuaria recebendo a pensão temporária, e não hipótese de
instituição a qualquer tempo em prol de maior de idade. 3. No caso concreto,
a autora somente buscou sua habilitação como pensionista após o óbito de sua
mãe, então beneficiária, ocorrido em 2015, isto é, 36 (trinta e seis) anos
depois da morte do instituidor, quando já contava com mais de 60 (sessenta)
anos de idade. 4. Ainda que a autora fosse menor de 21 (vinte e um) anos
na data do óbito de seu pai, o que sequer ocorre na presente hipótese,
haja vista que já contava com 25 (vinte e cinco) anos, a mesma não faria
jus à pretendida pensão, visto que a Lei nº 3.373/58 garante a manutenção
de pensão que já era paga a menor de idade, mas não institui novo benefício
após ser atingida a maioridade. 5. Deve ser, portanto, prestigiada a sentença
que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI 3.373/58. CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público
federal, a partir do óbito de sua mãe, então beneficiária. 2. A Lei nº
3.373/58, em seu art. 5º, II, alínea "a" incluía os filhos menores entre os
beneficiários de pensão temporária, sem qualquer distinção de sexo, sendo
certo que o parágrafo único do referido dispositivo garantiu a manutenção do
benefício às filhas solteiras que já recebessem a pensão em questão. Trata-se
de uma excepcional situação, em que, ao completar 21 (vinte e um) anos,
a pensionista continuaria recebendo a pensão temporária, e não hipótese de
instituição a qualquer tempo em prol de maior de idade. 3. No caso concreto,
a autora somente buscou sua habilitação como pensionista após o óbito de sua
mãe, então beneficiária, ocorrido em 2015, isto é, 36 (trinta e seis) anos
depois da morte do instituidor, quando já contava com mais de 60 (sessenta)
anos de idade. 4. Ainda que a autora fosse menor de 21 (vinte e um) anos
na data do óbito de seu pai, o que sequer ocorre na presente hipótese,
haja vista que já contava com 25 (vinte e cinco) anos, a mesma não faria
jus à pretendida pensão, visto que a Lei nº 3.373/58 garante a manutenção
de pensão que já era paga a menor de idade, mas não institui novo benefício
após ser atingida a maioridade. 5. Deve ser, portanto, prestigiada a sentença
que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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