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Jurisprudência


TRF2 0067067-03.2016.4.02.5117 00670670320164025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58. CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público federal, a partir do óbito de sua mãe, então beneficiária. 2. A Lei nº 3.373/58, em seu art. 5º, II, alínea "a" incluía os filhos menores entre os beneficiários de pensão temporária, sem qualquer distinção de sexo, sendo certo que o parágrafo único do referido dispositivo garantiu a manutenção do benefício às filhas solteiras que já recebessem a pensão em questão. Trata-se de uma excepcional situação, em que, ao completar 21 (vinte e um) anos, a pensionista continuaria recebendo a pensão temporária, e não hipótese de instituição a qualquer tempo em prol de maior de idade. 3. No caso concreto, a autora somente buscou sua habilitação como pensionista após o óbito de sua mãe, então beneficiária, ocorrido em 2015, isto é, 36 (trinta e seis) anos depois da morte do instituidor, quando já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 4. Ainda que a autora fosse menor de 21 (vinte e um) anos na data do óbito de seu pai, o que sequer ocorre na presente hipótese, haja vista que já contava com 25 (vinte e cinco) anos, a mesma não faria jus à pretendida pensão, visto que a Lei nº 3.373/58 garante a manutenção de pensão que já era paga a menor de idade, mas não institui novo benefício após ser atingida a maioridade. 5. Deve ser, portanto, prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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