TRF2 0067093-45.1999.4.02.5101 00670934519994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM
BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No
caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da
intimação para se manifestar sobre as informações do Oficial de Justiça a
respeito da falência da empresa, tendo o magistrado determinado o arquivamento
do feito por ocasião da devolução dos autos pela Fazenda, que nada requereu
(fls. 22/23). 3. Não obstante a ausência de intimação do termo inicial da
suspensão processual (art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar
que a Exequente, ao devolver os autos sem nada requerer, encontrava-se ciente
da suspensão do processo, uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento
do feito (fls. 39/40). 4. Hipótese em que, de 22/02/2002 até 29/06/2015,
quando informou acerca da inexistência de causas suspensivas e interruptivas
da prescrição e requereu a penhora on line, não houve qualquer manifestação
da Exequente nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 6. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte 1 Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para que o processo volte a
ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a assegurar a eficácia
da execução sejam efetivamente encontrados. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp
1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. A
decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da
execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da Exequente pode ser punida
na forma da lei. Assim, apesar de ter sido decretada a falência da Executada,
a Exequente não obteve a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu
crédito junto ao Juízo falimentar, hipóteses em que poderia alegar que não se
manteve inerte (Cf. TRF2, AC 2003.51.01.510841-6, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R 21/06/2016). 11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM
BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No
caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da
intimação para se manifestar sobre as informações do Oficial de Justiça a
respeito da falência da empresa, tendo o magistrado determinado o arquivamento
do feito por ocasião da devolução dos autos pela Fazenda, que nada requereu
(fls. 22/23). 3. Não obstante a ausência de intimação do termo inicial da
suspensão processual (art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar
que a Exequente, ao devolver os autos sem nada requerer, encontrava-se ciente
da suspensão do processo, uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento
do feito (fls. 39/40). 4. Hipótese em que, de 22/02/2002 até 29/06/2015,
quando informou acerca da inexistência de causas suspensivas e interruptivas
da prescrição e requereu a penhora on line, não houve qualquer manifestação
da Exequente nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 6. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte 1 Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para que o processo volte a
ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a assegurar a eficácia
da execução sejam efetivamente encontrados. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp
1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. A
decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da
execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da Exequente pode ser punida
na forma da lei. Assim, apesar de ter sido decretada a falência da Executada,
a Exequente não obteve a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu
crédito junto ao Juízo falimentar, hipóteses em que poderia alegar que não se
manteve inerte (Cf. TRF2, AC 2003.51.01.510841-6, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R 21/06/2016). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão