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Jurisprudência


TRF2 0067093-45.1999.4.02.5101 00670934519994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se manifestar sobre as informações do Oficial de Justiça a respeito da falência da empresa, tendo o magistrado determinado o arquivamento do feito por ocasião da devolução dos autos pela Fazenda, que nada requereu (fls. 22/23). 3. Não obstante a ausência de intimação do termo inicial da suspensão processual (art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar que a Exequente, ao devolver os autos sem nada requerer, encontrava-se ciente da suspensão do processo, uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento do feito (fls. 39/40). 4. Hipótese em que, de 22/02/2002 até 29/06/2015, quando informou acerca da inexistência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição e requereu a penhora on line, não houve qualquer manifestação da Exequente nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 6. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte 1 Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da Exequente pode ser punida na forma da lei. Assim, apesar de ter sido decretada a falência da Executada, a Exequente não obteve a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar, hipóteses em que poderia alegar que não se manteve inerte (Cf. TRF2, AC 2003.51.01.510841-6, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R 21/06/2016). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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