TRF2 0067252-85.1999.4.02.5101 00672528519994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEF. SÚMULA 314
DO STJ. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA DO CITANDO EM APOR SUA
ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NOS
AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE APÓS O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 1999, antes da
vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. Citação da co-responsável realizada em 18/02/2002, porém não foram
localizados bens penhoráveis (fl. 31). 4. A citação é válida não obstante
a recusa da citanda em apor sua assinatura e nota de ciência no mandado de
citação, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública,
sendo dispensável a indicação de testemunhas presentes ao ato. (Cf. STJ,
REsp 10.141/SC, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 05/08/1991;
REsp 345.658/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJ 15/04/2002). 5. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 6. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 7. A Fazenda Nacional concordou com a suspensão
do feito e posterior arquivamento (fls. 44/46), não tendo requerido nenhuma
diligência útil no período. 8. Ainda que não tenha sido apreciado o pedido
de desarquivamento e vista dos autos, formulado em 04/07/2005 (fl. 48), a
Exequente não reiterou em nenhum momento seu pedido, mantendo-se inerte por um
período superior a 06 (seis) anos, o que revela o abandono do processo e sua
ausência de interesse no feito. (Cf. votos: TRF-2, AC 2002.51.01.519056-6 e AC
2000.51.01.502651-4, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES,
DJ-e 20/08/2012). 8. Ouvida a Fazenda Pública após o arquivamento do feito,
nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição (fl. 50). 9. Ressalte-se não houve interposição
de recurso contra o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD (fl. 42/46), sendo certo que tal pleito foi
reiterado quando já decorrido o prazo prescricional, não podendo ser acolhido
(fl. 50). 10. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 10 anos desde
a suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEF. SÚMULA 314
DO STJ. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA DO CITANDO EM APOR SUA
ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NOS
AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE APÓS O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 1999, antes da
vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. Citação da co-responsável realizada em 18/02/2002, porém não foram
localizados bens penhoráveis (fl. 31). 4. A citação é válida não obstante
a recusa da citanda em apor sua assinatura e nota de ciência no mandado de
citação, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública,
sendo dispensável a indicação de testemunhas presentes ao ato. (Cf. STJ,
REsp 10.141/SC, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 05/08/1991;
REsp 345.658/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJ 15/04/2002). 5. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 6. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 7. A Fazenda Nacional concordou com a suspensão
do feito e posterior arquivamento (fls. 44/46), não tendo requerido nenhuma
diligência útil no período. 8. Ainda que não tenha sido apreciado o pedido
de desarquivamento e vista dos autos, formulado em 04/07/2005 (fl. 48), a
Exequente não reiterou em nenhum momento seu pedido, mantendo-se inerte por um
período superior a 06 (seis) anos, o que revela o abandono do processo e sua
ausência de interesse no feito. (Cf. votos: TRF-2, AC 2002.51.01.519056-6 e AC
2000.51.01.502651-4, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES,
DJ-e 20/08/2012). 8. Ouvida a Fazenda Pública após o arquivamento do feito,
nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição (fl. 50). 9. Ressalte-se não houve interposição
de recurso contra o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD (fl. 42/46), sendo certo que tal pleito foi
reiterado quando já decorrido o prazo prescricional, não podendo ser acolhido
(fl. 50). 10. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 10 anos desde
a suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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