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Jurisprudência


TRF2 0067332-87.2015.4.02.5101 00673328720154025101

Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO RECONHECIDA. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora no qual reitera que há obscuridade na decisão embargada, argumentando, mais uma vez, que o termo inicial do benefício previdenciário a que faz jus deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29/07/2009, e não na data da citação do INSS no presente feito. - Restou claro que, ao tempo do requerimento de revisão da renda mensal do benefício do segurado em questão, em 29/07/2009, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento da relação das diferenças salariais por ele ganhas judicialmente, e que, por consequência, deveriam, desde logo, quando do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em 28/04/2009, integrar os seus salários de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial dos efeitos financeiros correspondentes à revisão perpetrada na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NILVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO (NB 42/140.382.436-0) devem corresponder a 29/07/2009. - Embargos de Declaração a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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