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Jurisprudência


TRF2 0067440-10.2015.4.02.5104 00674401020154025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 24/06/2015, não há que se falar em prescrição, pois o Autor se aposentou em 05/07/2012 e procedeu ao resgate do benefício de previdência privada em abril de 2014. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício recebido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente 1 sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Os documentos acostados aos autos são suficientes para se declarar o direito postulado pelo Autor, pois apontam que o mesmo foi inscrito no plano de previdência privada em 28/07/1986, ou seja, antes da vigência da Lei nº 7.713/88, bem como procedeu ao resgate da previdência complementar com incidência de imposto de renda, servindo, também, de base à apuração e prova do quantum debeatur, sendo despicienda a presença, nesta fase processual, de outros documentos, cuja apresentação poderá ser postergada para a fase de liquidação de julgado, sem prejuízo de qualquer das partes, momento, inclusive, em que serão compensados valores já ressarcidos, se for o caso. 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição do valor recolhido a título de imposto de renda sobre o resgate de previdência privada, concernentes às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado, sendo que a existência de um fator indeterminado (atuarial-estatístico), relativo ao tempo de duração do benefício, exige a liquidação da sentença por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o direito do Autor à restituição do valor recolhido a título de imposto de renda 2 por ocasião do resgate de previdência privada, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, em valor a ser apurado em liquidação, com incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB/DESPACHO DE FLS 46
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