TRF2 0067446-85.1999.4.02.5101 00674468519994025101
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07). A ação
foi ajuizada em 04/06/1999, e o despacho citatório proferido em 09/11/1999
(fls. 08). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 11),
em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a suspensão do feito
"com vistas à realização de diligências administrativas", o que foi deferido
às fls. 23. Transcorridos mais de 14 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, em 28/10/2015,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 24). 4. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do 1 julgado, nesses casos, seria
uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07). A ação
foi ajuizada em 04/06/1999, e o despacho citatório proferido em 09/11/1999
(fls. 08). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 11),
em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a suspensão do feito
"com vistas à realização de diligências administrativas", o que foi deferido
às fls. 23. Transcorridos mais de 14 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, em 28/10/2015,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 24). 4. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do 1 julgado, nesses casos, seria
uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão