TRF2 0067513-54.2016.4.02.5101 00675135420164025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social,
houve por bem julgar extinto o feito sem o julgamento do mérito, por força
do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento
de que o cotejo dos processos ajuizados pelo Apelante revela identidade dos
elementos - partes, pedido e causa de pedir, a obstar o prosseguimento da
presente demanda, já que a coisa julgada e a litispendência constituem matéria
de ordem pública. - Configurada a correção do R. decisum recorrido, na medida
em que restou evidenciada a ocorrência da listispendência e da coisa julgada a
impedir o conhecimento e julgamento da presente demanda. - Demonstrado que na
presente ação a parte autora apresenta os mesmos argumentos já apreciados,
não havendo fato novo a ser analisado, restando, assim, configurada a
hipótese de coisa julgada (art.502 do Código de Processo Civil), tornando
imutável a decisão anterior e impossibilitando o prosseguimento e julgamento
da presente ação, sob pena de insegurança social com decisões conflitantes. -
Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social,
houve por bem julgar extinto o feito sem o julgamento do mérito, por força
do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento
de que o cotejo dos processos ajuizados pelo Apelante revela identidade dos
elementos - partes, pedido e causa de pedir, a obstar o prosseguimento da
presente demanda, já que a coisa julgada e a litispendência constituem matéria
de ordem pública. - Configurada a correção do R. decisum recorrido, na medida
em que restou evidenciada a ocorrência da listispendência e da coisa julgada a
impedir o conhecimento e julgamento da presente demanda. - Demonstrado que na
presente ação a parte autora apresenta os mesmos argumentos já apreciados,
não havendo fato novo a ser analisado, restando, assim, configurada a
hipótese de coisa julgada (art.502 do Código de Processo Civil), tornando
imutável a decisão anterior e impossibilitando o prosseguimento e julgamento
da presente ação, sob pena de insegurança social com decisões conflitantes. -
Improvido o recurso.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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