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Jurisprudência


TRF2 0067513-54.2016.4.02.5101 00675135420164025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após aposentar-se continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, houve por bem julgar extinto o feito sem o julgamento do mérito, por força do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que o cotejo dos processos ajuizados pelo Apelante revela identidade dos elementos - partes, pedido e causa de pedir, a obstar o prosseguimento da presente demanda, já que a coisa julgada e a litispendência constituem matéria de ordem pública. - Configurada a correção do R. decisum recorrido, na medida em que restou evidenciada a ocorrência da listispendência e da coisa julgada a impedir o conhecimento e julgamento da presente demanda. - Demonstrado que na presente ação a parte autora apresenta os mesmos argumentos já apreciados, não havendo fato novo a ser analisado, restando, assim, configurada a hipótese de coisa julgada (art.502 do Código de Processo Civil), tornando imutável a decisão anterior e impossibilitando o prosseguimento e julgamento da presente ação, sob pena de insegurança social com decisões conflitantes. - Improvido o recurso.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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