TRF2 0067584-23.1997.4.02.5101 00675842319974025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e
interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional
volta a ser contado d esde o início. 2- No entanto, é ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 04/11/2006, a té a prolação da sentença, em 23/03/2015. 4-
Apelação da União a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e
interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional
volta a ser contado d esde o início. 2- No entanto, é ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 04/11/2006, a té a prolação da sentença, em 23/03/2015. 4-
Apelação da União a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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