TRF2 0067656-10.1997.4.02.5101 00676561019974025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Remessa necessária e
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/08/1999, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 13/11/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 13/11/2003, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que
a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da última diligência citatória
negativa (fl. 22/23), se manteve inerte (fl. 24), deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Remessa necessária e
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/08/1999, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 13/11/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 13/11/2003, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que
a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da última diligência citatória
negativa (fl. 22/23), se manteve inerte (fl. 24), deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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