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Jurisprudência


TRF2 0067664-84.1997.4.02.5101 00676648419974025101

Ementa
Nº CNJ : 0067664-84.1997.4.02.5101 (1997.51.01.067664-5) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GIOMAR MADEIRA ANTUNES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00676648419974025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NÃO EFETIVADA .PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2. O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 3. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição de 19/05/2015 (fls. 108/110), anexada aos autos pela própria Exequente, observa-se que o último parcelamento concedido à Executada foi rescindido em 07/02/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5. Note-se que apesar da oferta de bens pela Executada, a penhora não chegou a ser efetivada, conforme certidão de fl. 78. 6. Assim, diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 07/02/2009, até a prolação da sentença em 13/05/2015. 7. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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