TRF2 0067664-84.1997.4.02.5101 00676648419974025101
Nº CNJ : 0067664-84.1997.4.02.5101 (1997.51.01.067664-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GIOMAR MADEIRA ANTUNES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00676648419974025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NÃO EFETIVADA .PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da
prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2. O pedido de
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo,
o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 3. No entanto, é ônus
da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição de 19/05/2015 (fls. 108/110), anexada aos autos
pela própria Exequente, observa-se que o último parcelamento concedido à
Executada foi rescindido em 07/02/2009, sem que a Exequente tenha comparecido
aos autos nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5. Note-se que apesar da oferta de
bens pela Executada, a penhora não chegou a ser efetivada, conforme certidão
de fl. 78. 6. Assim, diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados do inadimplemento do parcelamento,
ocorrido em 07/02/2009, até a prolação da sentença em 13/05/2015. 7. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0067664-84.1997.4.02.5101 (1997.51.01.067664-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GIOMAR MADEIRA ANTUNES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00676648419974025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NÃO EFETIVADA .PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da
prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2. O pedido de
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo,
o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 3. No entanto, é ônus
da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição de 19/05/2015 (fls. 108/110), anexada aos autos
pela própria Exequente, observa-se que o último parcelamento concedido à
Executada foi rescindido em 07/02/2009, sem que a Exequente tenha comparecido
aos autos nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5. Note-se que apesar da oferta de
bens pela Executada, a penhora não chegou a ser efetivada, conforme certidão
de fl. 78. 6. Assim, diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados do inadimplemento do parcelamento,
ocorrido em 07/02/2009, até a prolação da sentença em 13/05/2015. 7. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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