TRF2 0067692-37.2016.4.02.5117 00676923720164025117
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO
PROPOSTA NO RGI. DL 70/66. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (ordem de amortização do saldo devedor,
seguro e previsão de cobrança de saldo residual) são improcedentes, conforme
vários precedentes sobre a matéria. 3. No caso em tela, não foi comprovada a
"venda casada". A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada
a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional
junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o
mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às
coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4. Incabível o pedido
de repetição de indébito e indenização por danos materiais, tendo em vista que
já foi determinado pelo MM. Juiz a quo o recálculo pela ré dos valores das
prestações mensais devidas pelo mutuário (com expurgo dos juros incidentes
sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações
negativas, e reajuste dos encargos mensais, no prazo original avençado de 240
meses, pelos mesmos índices concedidos à categoria dos servidores públicos
federais), condenando-se a CEF - na eventualidade de se apurar valores pagos
a maior - a compensá-los para abatimento do saldo devedor. Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo,
"inexiste fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada
na peça inicial, eis que não restou demonstrada repercussão lesiva alguma na
conduta da ré capaz de provocar abalos de ordem moral." 5. O requerimento de
averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis não se 1 justifica,
visto que, embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem
caráter pessoal, pois objetiva a revisão contratual. 6. Não merece respaldo
a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em
vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, capitaneada
pelo E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade
do mencionado diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse
sentido, são os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3 .2 .2016 ; TRF2 , 7 ª Turma
Espec ia l i zada , AC 00212983520074025101, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 7. Não
há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos
Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, que tratam das disposições
contidas no Decreto-lei nº 70/66, porque, apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter admitido a existência de repercussão geral sobre a questão,
não há ainda a decisão definitiva ou determinação estabelecendo a suspensão
dos processos que tratam do mesmo assunto nesta Corte. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AG 01011085520154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.11.2015. 8. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado 2
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º e 4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO
PROPOSTA NO RGI. DL 70/66. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (ordem de amortização do saldo devedor,
seguro e previsão de cobrança de saldo residual) são improcedentes, conforme
vários precedentes sobre a matéria. 3. No caso em tela, não foi comprovada a
"venda casada". A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada
a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional
junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o
mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às
coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4. Incabível o pedido
de repetição de indébito e indenização por danos materiais, tendo em vista que
já foi determinado pelo MM. Juiz a quo o recálculo pela ré dos valores das
prestações mensais devidas pelo mutuário (com expurgo dos juros incidentes
sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações
negativas, e reajuste dos encargos mensais, no prazo original avençado de 240
meses, pelos mesmos índices concedidos à categoria dos servidores públicos
federais), condenando-se a CEF - na eventualidade de se apurar valores pagos
a maior - a compensá-los para abatimento do saldo devedor. Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo,
"inexiste fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada
na peça inicial, eis que não restou demonstrada repercussão lesiva alguma na
conduta da ré capaz de provocar abalos de ordem moral." 5. O requerimento de
averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis não se 1 justifica,
visto que, embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem
caráter pessoal, pois objetiva a revisão contratual. 6. Não merece respaldo
a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em
vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, capitaneada
pelo E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade
do mencionado diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse
sentido, são os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3 .2 .2016 ; TRF2 , 7 ª Turma
Espec ia l i zada , AC 00212983520074025101, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 7. Não
há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos
Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, que tratam das disposições
contidas no Decreto-lei nº 70/66, porque, apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter admitido a existência de repercussão geral sobre a questão,
não há ainda a decisão definitiva ou determinação estabelecendo a suspensão
dos processos que tratam do mesmo assunto nesta Corte. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AG 01011085520154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.11.2015. 8. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado 2
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º e 4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
14/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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