TRF2 0067892-92.2016.4.02.5101 00678929220164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº 8.186/91
E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA ANTES DE
1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. CONDIÇÃO
DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. TABELA
SALARIAL DA RFFSA E NÃO DA CBTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM, tendo por objeto
a sentença de fls. 232/235, nos autos da ação ordinária por ele proposta
em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviário,
bem como a quitação de atrasados e o pagamento de compensação por danos morais
no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Como causa de pedir,
alega o Autor que é ex-ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- CBTU. Aduz que, nos termos das Lei nºs 8.186/91 e 10.478/02, faz jus à
complementação da aposentadoria, a fim de receber valor equivalente ao que
recebem os ferroviários na ativa, com base na tabela salarial da CBTU. Sustenta
fazer jus, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais, considerando
que teria direito de receber valor de cerca de R$ 4.318,21 (quatro mil,
trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos) a mais como complemento a seu
benefício previdenciário. 3. A sentença corretamente afastou as arguições de
incompetência absoluta do Juízo - vez que a Constituição Federal não obriga
o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, autorizando que demande
no foro do local em que ocorreu o fato originador da demanda; na hipótese,
o local em que exerceu atividade laboral - e de ilegitimidade passiva da
União Federal e do INSS - sendo pacífico o entendimento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal Regional Federal de que
tanto a Fazenda Nacional quanto a autarquia previdenciária devem figurar
no polo passivo, a primeira na condição de devedora da complementação e a
segunda na condição de gestora administrativa dos pagamentos. 4. É certo
que, nas relações de trato sucessivo, em que a lesão ao direito subjetivo
titularizado pelo demandante se renova periodicamente (em geral, a cada mês),
a prescrição quinquenal, regida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não
atinge o fundo do direito se não houver a negativa do próprio direito pela
Administração Pública, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio
imediatamente precedente à propositura da ação. Nesse diapasão, o Juízo
considerou: "(...) que o Autor se aposentou em 2012 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 2016, há menos de cinco anos do ato de aposentadoria". Observa-se,
1 contudo, no documento de fl. 30, que a data da aposentadoria por tempo de
contribuição na verdade foi em 12/04/1999, o exato mesmo dia em que o segurado
se desligou da RFFSA, conforme sua Carteira de Trabalho (fls. 31/32). Ora,
eis o marco inicial da prescrição quinquenal, que só veio a ser interrompida
quando da propositura da ação, em 25/05/2016. Declarada, portanto, a prescrição
de todas as parcelas devidas anteriores a 25/05/2011. 5. A complementação da
aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 6. A prova dos autos demonstra que o Sr. Luciano Gonçalves de
Amorim realmente ingressou na RFFSA antes de 21/05/1991; especificamente,
em 20/04/1977 (fl. 32). Na verdade, a data de 12/04/1999 foi a data em
que se retirou da companhia férrea e requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição. Com efeito, resta verificado o preenchimento dos requisitos
legais previstos na legislação de regência, motivo pelo qual a complementação
da aposentadoria deve ser concedida. 7. Todavia, não merece trânsito o pedido
autoral no que se refere à aplicação, como tabela salarial paradigma, a do
Plano de Cargos e Salários da CBTU. Inobstante essa empresa ser a sucessora
legal da RFFSA, a lei é clara em definir, como paradigma remuneratório para
a complementação da aposentadoria, a tabela de salários da própria RFFSA. É
o que consta expressamente do artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, verbis:
"A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço." 8. Por fim, o pedido de danos morais também
não deve ser acolhido, vez que não se vislumbra qualquer lesão a direito
da personalidade do autor que justifiquem a compensação pecuniária, não
havendo dano a ser reparado. Nota-se que o próprio apelante, embora afirme
genericamente ter passado por dificuldades financeiras decorrentes da omissão
do Estado, não se mostrou diligente na tutela do seu direito, tendo demorado
cerca de 17 anos para reclamá-lo. 9. Dado provimento parcial à apelação,
reformando a sentença para julgar procedente, em parte, o pedido autoral,
de forma a determinar à União Federal e ao INSS que procedam à implantação
da complementação de aposentadoria em favor de Luciano Gonçalves de Amorim,
usando como paradigma remuneratório a tabela salarial da extinta RFFSA,
observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/05/2011. 10. Mesmo diante
do provimento do recurso, se verifica sucumbência recíproca, por ter sido
reconhecida a prescrição quinquenal e a inexistência de dano moral, em desfavor
do demandante, motivo pelo qual deve ser fixada a condenação, em relação aos
ônus sucumbenciais, nos seguintes moldes: (1) Quanto às despesas processuais,
determina o artigo 86, caput, do CPC, a sua imposição proporcionalmente
entre os 2 litigantes (pro rata); (2) Quanto aos honorários advocatícios,
ante a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial, que
deflui do artigo 85, § 14, do CPC, ambas as partes devem ser condenadas
a pagar honorários reciprocamente, de forma que cada uma arcará com 50%
(cinquenta por cento) de tal verba. A esse respeito, confira-se: TRF-2,
6ª T., AC 0166994-87.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede: PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85,
§14. CPC/2015. DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. ARTIGO 86 DO
CPC/2015. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º do
CPC/2015 REPARTIDO PELA METADE ENTRE AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de
sentença de fls. 207/212 que julgou extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e procedente em parte o pedido,
para assegurar ao autor o direito de ter vista do laudo psicológico e o de
recorrer administrativamente da decisão que o excluiu do Exame de Admissão ao
Curso de Formação de Oficiais da Infantaria da Aeronáutica, providências já
cumpridas por força de tutela antecipada. 2. Preliminarmente, deve-se consignar
que se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza,
efetuando o pagamento das custas, incabível o deferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. No presente caso, a Parte Autora não só não requereu o
benefício da justiça gratuita como também efetuou o recolhimento integral das
custas (fl. 112) em primeira instância, motivo pelo qual indefiro o pedido de
gratuidade de justiça formulado pelo Autor- Apelado em contrarrazões. 3. Como
cediço, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade
de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. Desta forma, resta evidente que a Parte Apelada não
decaiu de parte mínima do seu pedido, pois não foi reintegrada ao certame
nem obteve a requerida "declaração de nulidade do ato administrativo que
determinou sua exclusão do concurso". Logo, restando cada litigante parte
vencida e vencedora, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas
entre eles, conforme dicção do artigo 86 do CPC/2015. 4. O novo Código
de Processo Civil veda a compensação dos honorários advocatícios quando há
sucumbência parcial, incidindo na espécie a regra contida no artigo 85, § 14,
do CPC/2015. 5. Ambas as partes merecem ser condenadas a pagar honorários,
repartidos igualmente, os quais deverão ser mantidos em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo
85, § 8º do CPC. 6. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas para
condenar cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
advocatícios, os quais restam mantidos em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais), vedada a compensação. A definição do valor da verba e do
respectivo percentual, contudo, depende da liquidação do julgado, a teor do
artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os critérios definidos nos
§§ 3º e 2º do mesmo artigo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº 8.186/91
E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA ANTES DE
1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. CONDIÇÃO
DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. TABELA
SALARIAL DA RFFSA E NÃO DA CBTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM, tendo por objeto
a sentença de fls. 232/235, nos autos da ação ordinária por ele proposta
em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviário,
bem como a quitação de atrasados e o pagamento de compensação por danos morais
no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Como causa de pedir,
alega o Autor que é ex-ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- CBTU. Aduz que, nos termos das Lei nºs 8.186/91 e 10.478/02, faz jus à
complementação da aposentadoria, a fim de receber valor equivalente ao que
recebem os ferroviários na ativa, com base na tabela salarial da CBTU. Sustenta
fazer jus, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais, considerando
que teria direito de receber valor de cerca de R$ 4.318,21 (quatro mil,
trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos) a mais como complemento a seu
benefício previdenciário. 3. A sentença corretamente afastou as arguições de
incompetência absoluta do Juízo - vez que a Constituição Federal não obriga
o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, autorizando que demande
no foro do local em que ocorreu o fato originador da demanda; na hipótese,
o local em que exerceu atividade laboral - e de ilegitimidade passiva da
União Federal e do INSS - sendo pacífico o entendimento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal Regional Federal de que
tanto a Fazenda Nacional quanto a autarquia previdenciária devem figurar
no polo passivo, a primeira na condição de devedora da complementação e a
segunda na condição de gestora administrativa dos pagamentos. 4. É certo
que, nas relações de trato sucessivo, em que a lesão ao direito subjetivo
titularizado pelo demandante se renova periodicamente (em geral, a cada mês),
a prescrição quinquenal, regida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não
atinge o fundo do direito se não houver a negativa do próprio direito pela
Administração Pública, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio
imediatamente precedente à propositura da ação. Nesse diapasão, o Juízo
considerou: "(...) que o Autor se aposentou em 2012 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 2016, há menos de cinco anos do ato de aposentadoria". Observa-se,
1 contudo, no documento de fl. 30, que a data da aposentadoria por tempo de
contribuição na verdade foi em 12/04/1999, o exato mesmo dia em que o segurado
se desligou da RFFSA, conforme sua Carteira de Trabalho (fls. 31/32). Ora,
eis o marco inicial da prescrição quinquenal, que só veio a ser interrompida
quando da propositura da ação, em 25/05/2016. Declarada, portanto, a prescrição
de todas as parcelas devidas anteriores a 25/05/2011. 5. A complementação da
aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 6. A prova dos autos demonstra que o Sr. Luciano Gonçalves de
Amorim realmente ingressou na RFFSA antes de 21/05/1991; especificamente,
em 20/04/1977 (fl. 32). Na verdade, a data de 12/04/1999 foi a data em
que se retirou da companhia férrea e requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição. Com efeito, resta verificado o preenchimento dos requisitos
legais previstos na legislação de regência, motivo pelo qual a complementação
da aposentadoria deve ser concedida. 7. Todavia, não merece trânsito o pedido
autoral no que se refere à aplicação, como tabela salarial paradigma, a do
Plano de Cargos e Salários da CBTU. Inobstante essa empresa ser a sucessora
legal da RFFSA, a lei é clara em definir, como paradigma remuneratório para
a complementação da aposentadoria, a tabela de salários da própria RFFSA. É
o que consta expressamente do artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, verbis:
"A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço." 8. Por fim, o pedido de danos morais também
não deve ser acolhido, vez que não se vislumbra qualquer lesão a direito
da personalidade do autor que justifiquem a compensação pecuniária, não
havendo dano a ser reparado. Nota-se que o próprio apelante, embora afirme
genericamente ter passado por dificuldades financeiras decorrentes da omissão
do Estado, não se mostrou diligente na tutela do seu direito, tendo demorado
cerca de 17 anos para reclamá-lo. 9. Dado provimento parcial à apelação,
reformando a sentença para julgar procedente, em parte, o pedido autoral,
de forma a determinar à União Federal e ao INSS que procedam à implantação
da complementação de aposentadoria em favor de Luciano Gonçalves de Amorim,
usando como paradigma remuneratório a tabela salarial da extinta RFFSA,
observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/05/2011. 10. Mesmo diante
do provimento do recurso, se verifica sucumbência recíproca, por ter sido
reconhecida a prescrição quinquenal e a inexistência de dano moral, em desfavor
do demandante, motivo pelo qual deve ser fixada a condenação, em relação aos
ônus sucumbenciais, nos seguintes moldes: (1) Quanto às despesas processuais,
determina o artigo 86, caput, do CPC, a sua imposição proporcionalmente
entre os 2 litigantes (pro rata); (2) Quanto aos honorários advocatícios,
ante a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial, que
deflui do artigo 85, § 14, do CPC, ambas as partes devem ser condenadas
a pagar honorários reciprocamente, de forma que cada uma arcará com 50%
(cinquenta por cento) de tal verba. A esse respeito, confira-se: TRF-2,
6ª T., AC 0166994-87.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede: PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85,
§14. CPC/2015. DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. ARTIGO 86 DO
CPC/2015. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º do
CPC/2015 REPARTIDO PELA METADE ENTRE AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de
sentença de fls. 207/212 que julgou extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e procedente em parte o pedido,
para assegurar ao autor o direito de ter vista do laudo psicológico e o de
recorrer administrativamente da decisão que o excluiu do Exame de Admissão ao
Curso de Formação de Oficiais da Infantaria da Aeronáutica, providências já
cumpridas por força de tutela antecipada. 2. Preliminarmente, deve-se consignar
que se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza,
efetuando o pagamento das custas, incabível o deferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. No presente caso, a Parte Autora não só não requereu o
benefício da justiça gratuita como também efetuou o recolhimento integral das
custas (fl. 112) em primeira instância, motivo pelo qual indefiro o pedido de
gratuidade de justiça formulado pelo Autor- Apelado em contrarrazões. 3. Como
cediço, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade
de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. Desta forma, resta evidente que a Parte Apelada não
decaiu de parte mínima do seu pedido, pois não foi reintegrada ao certame
nem obteve a requerida "declaração de nulidade do ato administrativo que
determinou sua exclusão do concurso". Logo, restando cada litigante parte
vencida e vencedora, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas
entre eles, conforme dicção do artigo 86 do CPC/2015. 4. O novo Código
de Processo Civil veda a compensação dos honorários advocatícios quando há
sucumbência parcial, incidindo na espécie a regra contida no artigo 85, § 14,
do CPC/2015. 5. Ambas as partes merecem ser condenadas a pagar honorários,
repartidos igualmente, os quais deverão ser mantidos em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo
85, § 8º do CPC. 6. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas para
condenar cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
advocatícios, os quais restam mantidos em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais), vedada a compensação. A definição do valor da verba e do
respectivo percentual, contudo, depende da liquidação do julgado, a teor do
artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os critérios definidos nos
§§ 3º e 2º do mesmo artigo.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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