TRF2 0067958-72.2016.4.02.5101 00679587220164025101
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembargadora Federal Lana Regueira, a 2ª Seção Especializada deste TRF
decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo estadual
caracteriza receita do contribuinte, integrando o valor da operação por este
realizada. 2. A fundamentação desenvolvida pela 1ª Seção do STJ e pela 2ª
Seção Especializada deste Tribunal para o ICMS aplica-se integralmente ao caso
do ISS, considerando que os correlatos valores, na leitura jurisprudencial
exposta, caracterizam receita do contribuinte e assim, igualmente compõem
a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembargadora Federal Lana Regueira, a 2ª Seção Especializada deste TRF
decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo estadual
caracteriza receita do contribuinte, integrando o valor da operação por este
realizada. 2. A fundamentação desenvolvida pela 1ª Seção do STJ e pela 2ª
Seção Especializada deste Tribunal para o ICMS aplica-se integralmente ao caso
do ISS, considerando que os correlatos valores, na leitura jurisprudencial
exposta, caracterizam receita do contribuinte e assim, igualmente compõem
a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Apelação a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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