TRF2 0067998-88.2015.4.02.5101 00679988820154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com Enunciado
Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos de
decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo Civil,
de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código de
Processo Civil. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com Enunciado
Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos de
decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo Civil,
de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código de
Processo Civil. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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