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Jurisprudência


TRF2 0068015-62.1994.4.02.5101 00680156219944025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. LEGALIDADE. PRÁTICA D E A N A T O C I S M O . I N O C O R R Ê N C I A . L I M I T E M Á X I M O D E COMPROMETIMENTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Sistema de Amortização Série em Gradiente objetiva facilitar a aquisição da casa própria pelos mutuários, na medida em que são reduzidas as prestações iniciais do contrato de financiamento, sendo esse desconto compensado gradualmente nas prestações seguintes, não sendo tal sistema incompatível com o Plano de Equivalência Salarial, uma vez que foi criado para com ele coexistir. - Contratos de mútuo habitacional em que há previsão de aplicação do sistema de amortização Série em Gradiente, devendo tal critério ser observado, pois preconizado no c ontrato e na legislação vigente na data de sua assinatura. - Contratos firmados em data anterior à vigência da Lei 8.692/93, que estabeleceu um limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda bruta do mutuário no reajuste das prestações, não estando os contratos em questão, vinculados a tal limitação, sendo certo que os mesmos não indicam algum p ercentual de comprometimento de renda. - Laudo pericial que constata a inexistência de violação aos limites definidos no contrato ou na legislação, não restando provada a ocorrência de majoração indevida das prestações ou do saldo devedor em decorrência de eventual desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial - PES", inocorrendo, portanto, a alegada prática de anatocismo sustentada pelos autores. - Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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