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Jurisprudência


TRF2 0068194-24.2016.4.02.5101 00681942420164025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Alega a impetrante que houve demora injustificada da autoridade apontada como coatora em se manifestar quanto ao pedido de habilitação à pensão por morte instituída por ex-servidor da Autarquia Previdenciária. 2. Após decorrer mais de 90 dias do requerimento administrativo, foi deferida liminar determinando à autoridade apontada como coatora para que fosse dado andamento ao processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 3. O "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após cognição exauriente" (APELREEX 201651010293108, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/03/2017) 4. O dever de eficiência da Administração Pública também é assegurado em sede de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 5. Resta configurada a lesão ao direito da impetrante de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu requerimento administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988, que abrange o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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