TRF2 0068194-24.2016.4.02.5101 00681942420164025101
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Alega a impetrante que houve demora injustificada da autoridade
apontada como coatora em se manifestar quanto ao pedido de habilitação à pensão
por morte instituída por ex-servidor da Autarquia Previdenciária. 2. Após
decorrer mais de 90 dias do requerimento administrativo, foi deferida liminar
determinando à autoridade apontada como coatora para que fosse dado andamento
ao processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração
do processo. 3. O "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança,
ainda que satisfativa, não retira o interesse do impetrante no julgamento
de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após cognição exauriente"
(APELREEX 201651010293108, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/03/2017) 4. O dever de
eficiência da Administração Pública também é assegurado em sede de processo
administrativo (Lei nº 9.784/99). 5. Resta configurada a lesão ao direito da
impetrante de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu requerimento
administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no artigo 5º,
inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988, que abrange o correlato
dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável
duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto
aos administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Alega a impetrante que houve demora injustificada da autoridade
apontada como coatora em se manifestar quanto ao pedido de habilitação à pensão
por morte instituída por ex-servidor da Autarquia Previdenciária. 2. Após
decorrer mais de 90 dias do requerimento administrativo, foi deferida liminar
determinando à autoridade apontada como coatora para que fosse dado andamento
ao processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração
do processo. 3. O "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança,
ainda que satisfativa, não retira o interesse do impetrante no julgamento
de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após cognição exauriente"
(APELREEX 201651010293108, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 03/03/2017) 4. O dever de
eficiência da Administração Pública também é assegurado em sede de processo
administrativo (Lei nº 9.784/99). 5. Resta configurada a lesão ao direito da
impetrante de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu requerimento
administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no artigo 5º,
inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988, que abrange o correlato
dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada,
ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional
inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável
duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto
aos administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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