TRF2 0068295-95.2015.4.02.5101 00682959520154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que a
1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que a
1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES