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Jurisprudência


TRF2 0068395-32.2015.4.02.5107 00683953220154025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÕES IRREGULARES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DO INSS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSS, ante a verificação no Processo Administrativo Disciplinar nº 35301.010271/2003-14, de que o Réu praticou diversas infrações, que culminaram na concessão irregular de 16 (dezesseis) benefícios previdenciários, acarretando a sua demissão por meio do PAD, bem como a sua condenação penal em dois processos criminais. Por isso, postulou a indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário e a condenação do Réu pela prática de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe cominadas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da referida Lei e a consequente "I - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos; II - pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; III - proibição de contratação do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de dez anos; IV - ressarcimento ao erário dos valores que importaram sua lesão; V - perda dos valores que caracterizam enriquecimento ilícito da ré". Postulou também a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e h onorários advocatícios. 2. Pelas provas carreadas aos autos ficou demonstrado que o Réu praticou o ato ímprobo narrado na inicial, uma vez que agiu de forma consciente e ímproba, acarretando lesão ao erário e atentando contra os princípios da Administração Pública, sendo tais fatos i ncontroversos e não impugnados individualmente por meio de Apelação. 3. O Apelante atuou como habilitador, concessor, pesquisador, entrevistador e como responsável pela inscrição de segurados especiais de benefícios irregularmente concedidos, ao arrepio da legislação vigente, com habitualidade, descaso e descompromisso com a qualidade do serviço, gerando prejuízo ao erário, conforme Parecer 766/2011/CONJUR- M PS/CGU/AGU. 4. Mantidas as condenações previstas na Sentença, uma vez que cumpre ao Réu comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015 e não houve demonstração da lisura na concessão dos benefícios previdenciários, bem como o respeito às regras do art. 37, da Constituição Federal/88, limitando-se o Recorrente a atribuir a sua responsabilidade a terceiros. Precedente do STJ (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1100930/PR, Rel. Min. Arnaldo 1 E steves Lima, DJe 07/12/2010, unânime) 5. Não se mostra necessário haver responsabilização dos superiores do Apelante e demais membros da equipe, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido art. 10 da Lei 8.429/92 são exatamente os que não acarretam enriquecimento indevido, pois o pressuposto exigível restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no p resente caso. 6. Provido o Recurso Adesivo da Autarquia, pois cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil/15. Devem ser observados os parâmetros previstos no dispositivo, bem como seus parágrafos 3º, I, II, III e as faixas previstas no § 5º, bem como o valor do salário mínimo à época da prolação da Sentença líquida, nos termos do § 4º, IV. Indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça, ante a ausência de documentos necessários à comprovação da necessidade de concessão do benefício, nos termos do art. 9 9, § 2º, do Código de Processo Civil/15. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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