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Jurisprudência


TRF2 0068461-30.2015.4.02.5101 00684613020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores à formação educacional almejada. Precedentes. 2. Permitir que estudantes que ainda não tenham concluído o segundo grau sejam matriculados em faculdades implica violação ao princípio da isonomia, porquanto importaria em conferir tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com a impetrante estejam ainda concluindo o ensino médio. 3. A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal, não obstante assegure o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não garante tal acesso antes de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que a regulamentação infraconstitucional só permite acesso, ao ensino superior, aos estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo onde se afere essa capacidade intelectual individual da matéria (art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996). 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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