TRF2 0068461-30.2015.4.02.5101 00684613020154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão
do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a
teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O
candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame
vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de
ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores
à formação educacional almejada. Precedentes. 2. Permitir que estudantes que
ainda não tenham concluído o segundo grau sejam matriculados em faculdades
implica violação ao princípio da isonomia, porquanto importaria em conferir
tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com a impetrante estejam
ainda concluindo o ensino médio. 3. A regra programática inscrita no inciso
V do artigo 208 da Constituição Federal, não obstante assegure o acesso aos
níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não garante
tal acesso antes de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que
a regulamentação infraconstitucional só permite acesso, ao ensino superior,
aos estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido aprovados em processo seletivo onde se afere essa capacidade intelectual
individual da matéria (art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão
do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a
teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O
candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame
vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de
ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores
à formação educacional almejada. Precedentes. 2. Permitir que estudantes que
ainda não tenham concluído o segundo grau sejam matriculados em faculdades
implica violação ao princípio da isonomia, porquanto importaria em conferir
tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com a impetrante estejam
ainda concluindo o ensino médio. 3. A regra programática inscrita no inciso
V do artigo 208 da Constituição Federal, não obstante assegure o acesso aos
níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não garante
tal acesso antes de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que
a regulamentação infraconstitucional só permite acesso, ao ensino superior,
aos estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido aprovados em processo seletivo onde se afere essa capacidade intelectual
individual da matéria (art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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