main-banner

Jurisprudência


TRF2 0068493-65.1997.4.02.5101 00684936519974025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSTERIOR DESBLOQUEIO DA PENHORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3- No caso dos autos, a Exequente indicou um veículo de propriedade da Executada em garantia à execução fiscal, que, em 28/09/2001, teve a constrição anotada pelo DETRAN/RJ Todavia, em 28/01/2009, o HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO requereu o desbloqueio do veículo penhorado, pois a Executada celebrara contrato de arrendamento mercantil que foi descumprido. Diante disso, a Executada devolveu amigavelmente o veículo. Assim, a Exequente concordou com o levantamento da constrição do veículo, o que foi determinado pelo Juízo a quo e cumprido pelo DETRAN/RJ em 29/06/2009. 4- Diante da diligência negativa de citação da Executada, em 28/08/2009, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, com previsão de arquivamento automático após 1 (um) ano, de que tomou ciência a Exequente em 13/12/2009. 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 10- De fato, decorridos mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente do primeiro despacho de suspensão do processo, ocorrida em 28/09/1999, até a sentença, prolatada em 11/03/2014, sem a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM Juízo a quo. . 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão