TRF2 0068493-65.1997.4.02.5101 00684936519974025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSTERIOR
DESBLOQUEIO DA PENHORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 3- No caso dos autos, a Exequente indicou um
veículo de propriedade da Executada em garantia à execução fiscal, que, em
28/09/2001, teve a constrição anotada pelo DETRAN/RJ Todavia, em 28/01/2009,
o HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO requereu o desbloqueio do veículo
penhorado, pois a Executada celebrara contrato de arrendamento mercantil
que foi descumprido. Diante disso, a Executada devolveu amigavelmente o
veículo. Assim, a Exequente concordou com o levantamento da constrição do
veículo, o que foi determinado pelo Juízo a quo e cumprido pelo DETRAN/RJ
em 29/06/2009. 4- Diante da diligência negativa de citação da Executada, em
28/08/2009, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal na forma
do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, com previsão de arquivamento automático
após 1 (um) ano, de que tomou ciência a Exequente em 13/12/2009. 5 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 10- De fato, decorridos mais
de 6 (seis) anos da ciência da Exequente do primeiro despacho de suspensão do
processo, ocorrida em 28/09/1999, até a sentença, prolatada em 11/03/2014,
sem a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM
Juízo a quo. . 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSTERIOR
DESBLOQUEIO DA PENHORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 3- No caso dos autos, a Exequente indicou um
veículo de propriedade da Executada em garantia à execução fiscal, que, em
28/09/2001, teve a constrição anotada pelo DETRAN/RJ Todavia, em 28/01/2009,
o HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO requereu o desbloqueio do veículo
penhorado, pois a Executada celebrara contrato de arrendamento mercantil
que foi descumprido. Diante disso, a Executada devolveu amigavelmente o
veículo. Assim, a Exequente concordou com o levantamento da constrição do
veículo, o que foi determinado pelo Juízo a quo e cumprido pelo DETRAN/RJ
em 29/06/2009. 4- Diante da diligência negativa de citação da Executada, em
28/08/2009, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal na forma
do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, com previsão de arquivamento automático
após 1 (um) ano, de que tomou ciência a Exequente em 13/12/2009. 5 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 10- De fato, decorridos mais
de 6 (seis) anos da ciência da Exequente do primeiro despacho de suspensão do
processo, ocorrida em 28/09/1999, até a sentença, prolatada em 11/03/2014,
sem a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM
Juízo a quo. . 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão