TRF2 0068499-72.1997.4.02.5101 00684997219974025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos
do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir. 2. A recorrente/exequente
aduz, em síntese, que a execução fiscal pode ser redirecionada para os
representantes legais da empresa executada, com a finalidade de constringir
seu patrimônio particular, diante da impossibilidade de se obter respaldo
em bens da empresa devedora, até o limite total do crédito em execução,
em decorrência do encerramento do processo falimentar, sem a respectiva
quitação do débito fiscal. Alega, outrossim, que, a falência, não obstante
seja considerada pela jurisprudência (...) como forma regular de dissolução
da empresa, pode vir a ser considerada como causa de dissolução irregular,
em determinados casos (como o dos autos), viabilizando , dessa maneira,
o redirecionamento do feito. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento entre
15/02/1995 e 15/01/1996. A ação foi ajuizada em 12/11/1997 (fl.01) e o
despacho citatório proferido em 19/11/1997 (fl.12). 4. Em 14/11/2003 (fl.57),
a Fazenda Nacional informou a existência de processo falimentar em nome da
executada e, em 04/05/2004 (fls.70-71), requereu a citação do síndico da
Massa Falida (1º liquidante judicial), bem como a reserva de crédito. 5. O
requerimento foi deferido em 11/05/2004 (fl.76) e, em 24/08/2004 (fl.82),
foi efetivada a citação da executada, na pessoa do 1º liquidante judicial,
que informou que o processo falimentar está encerrado desde 12/07/2001
(fl.89). 6. Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de agir, em
18/11/2011 (fls.121-122). 7. Quanto à possibilidade de transferência da
responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." 8. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 9. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 10. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula
nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 11. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. 12. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. 13. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do
feito em razão da falta de interesse de agir. 14. Em conclusão, com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 15. Valor da execução fiscal em 26/05/1997: R$ 80.925,51
(fl.02). 16. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos
do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir. 2. A recorrente/exequente
aduz, em síntese, que a execução fiscal pode ser redirecionada para os
representantes legais da empresa executada, com a finalidade de constringir
seu patrimônio particular, diante da impossibilidade de se obter respaldo
em bens da empresa devedora, até o limite total do crédito em execução,
em decorrência do encerramento do processo falimentar, sem a respectiva
quitação do débito fiscal. Alega, outrossim, que, a falência, não obstante
seja considerada pela jurisprudência (...) como forma regular de dissolução
da empresa, pode vir a ser considerada como causa de dissolução irregular,
em determinados casos (como o dos autos), viabilizando , dessa maneira,
o redirecionamento do feito. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento entre
15/02/1995 e 15/01/1996. A ação foi ajuizada em 12/11/1997 (fl.01) e o
despacho citatório proferido em 19/11/1997 (fl.12). 4. Em 14/11/2003 (fl.57),
a Fazenda Nacional informou a existência de processo falimentar em nome da
executada e, em 04/05/2004 (fls.70-71), requereu a citação do síndico da
Massa Falida (1º liquidante judicial), bem como a reserva de crédito. 5. O
requerimento foi deferido em 11/05/2004 (fl.76) e, em 24/08/2004 (fl.82),
foi efetivada a citação da executada, na pessoa do 1º liquidante judicial,
que informou que o processo falimentar está encerrado desde 12/07/2001
(fl.89). 6. Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de agir, em
18/11/2011 (fls.121-122). 7. Quanto à possibilidade de transferência da
responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." 8. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 9. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 10. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula
nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 11. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. 12. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. 13. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do
feito em razão da falta de interesse de agir. 14. Em conclusão, com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 15. Valor da execução fiscal em 26/05/1997: R$ 80.925,51
(fl.02). 16. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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