TRF2 0068536-02.1997.4.02.5101 00685360219974025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, considerando inexistir
nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição e
nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, disposto no art. 151, do Código
Tributário Nacional, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que
justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, a simples
tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito
de suspensão, na apuração da prescrição, pois a Fazenda Nacional possui
juízo e demanda regidos por lei específica. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, considerando inexistir
nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição e
nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, disposto no art. 151, do Código
Tributário Nacional, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que
justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, a simples
tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito
de suspensão, na apuração da prescrição, pois a Fazenda Nacional possui
juízo e demanda regidos por lei específica. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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