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Jurisprudência


TRF2 0068536-02.1997.4.02.5101 00685360219974025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, considerando inexistir nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição e nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, a simples tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição, pois a Fazenda Nacional possui juízo e demanda regidos por lei específica. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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