main-banner

Jurisprudência


TRF2 0068703-86.2015.4.02.5101 00687038620154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A parte embargante aponta a existência omissão da decisão recorrida quanto à formação do ato administrativo de concessão de aposentadoria, alegando, para tanto, que se trata de ato composto, produzindo efeitos a partir da sua concessão inicial, independente da manifestação do Tribunal de Contas, motivo pelo qual já ter transcorrido o prazo decadencial permitido por lei para anulação do ato administrativo. 4. O acórdão recorrido foi expresso ao destacar que o referido ato é complexo, se aperfeiçoando somente com a manifestação do Tribunal de Contas, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão