TRF2 0068703-86.2015.4.02.5101 00687038620154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A
parte embargante aponta a existência omissão da decisão recorrida quanto
à formação do ato administrativo de concessão de aposentadoria, alegando,
para tanto, que se trata de ato composto, produzindo efeitos a partir da
sua concessão inicial, independente da manifestação do Tribunal de Contas,
motivo pelo qual já ter transcorrido o prazo decadencial permitido por lei
para anulação do ato administrativo. 4. O acórdão recorrido foi expresso
ao destacar que o referido ato é complexo, se aperfeiçoando somente com a
manifestação do Tribunal de Contas, sendo este o termo inicial para a contagem
do prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A
parte embargante aponta a existência omissão da decisão recorrida quanto
à formação do ato administrativo de concessão de aposentadoria, alegando,
para tanto, que se trata de ato composto, produzindo efeitos a partir da
sua concessão inicial, independente da manifestação do Tribunal de Contas,
motivo pelo qual já ter transcorrido o prazo decadencial permitido por lei
para anulação do ato administrativo. 4. O acórdão recorrido foi expresso
ao destacar que o referido ato é complexo, se aperfeiçoando somente com a
manifestação do Tribunal de Contas, sendo este o termo inicial para a contagem
do prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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