TRF2 0068741-41.2015.4.02.5120 00687414120154025120
Nº CNJ : 0068741-41.2015.4.02.5120 (2015.51.20.068741-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
WILSON FRANCISCO LEANDRO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00687414120154025120) EMENTA:
APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 28,86%. DIFERENÇAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - Conforme reiteradamente
vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações, como a
presente, em que se discute sobre o direito dos servidores militares às
diferenças relativas à aplicação do percentual de 28,86% previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, sem que
tenha havido negativa formal da Administração, a prescrição atinge somente
as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação
(5ª Turma, Resp 551.173/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 17.11.2003,
p.377). 2 - Na esteira da orientação traçada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos servidores militares
são devidas as diferenças entre o reajuste por eles recebido por força
das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e o percentual médio de 28,86%, concedido
aos militares de maior graduação. 3 - Com a edição da Medida Provisória nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, cujos efeitos financeiros, por força de
seu art.38, foram postergados para 01 de janeiro de 2001, o percentual de
28,86% deixou de ser aplicado como fator de revisão geral de remuneração
dos servidores militares e, conseqüentemente, cessou o direito à percepção
de eventuais valores relativos ao mencionado índice, pois a referida Medida
Provisória, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares,
revogou os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622/93 e o art. 2º da Lei nº 8.627/93,
incorporando aos vencimentos de todos os militares as diferenças concernentes
ao índice anteriormente previsto (28,86%). 4 - Considerada a data de 01 de
janeiro de 2001, em que tiveram início os efeitos financeiros da MP 2.131/00,
como o marco final da aplicação do índice de 28,86%, e decorridos mais de
cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da presente demanda, não há
reconhecer qualquer diferença a esse título em favor da parte autora, eis que,
nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, prescritas se encontram
todas as parcelas pretendidas nesta ação. 5 - Sobre a tese de ocorrência da
interrupção da prescrição, por força da existência de Ação Civil Pública nº
97.0078231-0, ajuizada em 23/09/1997, pela ANACONT - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR, e que tramita perante a 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme já assentado o entendimento nesta
Egrégia Turma, "de rigor seu inacolhimento, tendo em vista que na espécie,
sequer há que se falar acerca do efeito interruptivo de sua interposição,
a uma, porque a propositura da presente ação ordinária deu-se em momento
posterior àquela, não havendo, portanto, que se falar em suspensão desta,
a duas, porque tal interposição a posteriori equivaleu a uma renúncia
tácita à incidência dos efeitos da ação 1 constitucional; e a três, porque,
ainda que o ajuizamento de Ação Civil Pública não obste a propositura de
ação individual sobre o mesmo tema, pois permanece incólume, nesses casos,
o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir
deduzir a pretensão isoladamente, conforme lhe assegura a Constituição Federal,
não induzindo a litispendência (STJ, RE 97.01.31029-2/SC, DJ 16/03/98; STJ,
RESP 171657/SP, DJ 21/09/98; TRF2, AC 2001.02.01.023976-5, J.20/06/01), para
que a parte se beneficie dos seus efeitos deverá requerer a suspensão da
demanda individual (art. 104, da Lei n. 8.078/90), o que não ocorreu (TRF2,
AC2006.51.17.003362-4/RJ, DJ 14/06/07"). {TRF-2, Oitava Turma, Processo
nº 0000420-14.2011.4.02.5113. Rel. Des. Federal Poul Erik, Julgamento em
06/02/2013} 6- Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0068741-41.2015.4.02.5120 (2015.51.20.068741-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
WILSON FRANCISCO LEANDRO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00687414120154025120)
APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 28,86%. DIFERENÇAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - Conforme reiteradamente
vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações, como a
presente, em que se discute sobre o direito dos servidores militares às
diferenças relativas à aplicação do percentual de 28,86% previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, sem que
tenha havido negativa formal da Administração, a prescrição atinge somente
as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação
(5ª Turma, Resp 551.173/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 17.11.2003,
p.377). 2 - Na esteira da orientação traçada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos servidores militares
são devidas as diferenças entre o reajuste por eles recebido por força
das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e o percentual médio de 28,86%, concedido
aos militares de maior graduação. 3 - Com a edição da Medida Provisória nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, cujos efeitos financeiros, por força de
seu art.38, foram postergados para 01 de janeiro de 2001, o percentual de
28,86% deixou de ser aplicado como fator de revisão geral de remuneração
dos servidores militares e, conseqüentemente, cessou o direito à percepção
de eventuais valores relativos ao mencionado índice, pois a referida Medida
Provisória, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares,
revogou os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622/93 e o art. 2º da Lei nº 8.627/93,
incorporando aos vencimentos de todos os militares as diferenças concernentes
ao índice anteriormente previsto (28,86%). 4 - Considerada a data de 01 de
janeiro de 2001, em que tiveram início os efeitos financeiros da MP 2.131/00,
como o marco final da aplicação do índice de 28,86%, e decorridos mais de
cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da presente demanda, não há
reconhecer qualquer diferença a esse título em favor da parte autora, eis que,
nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, prescritas se encontram
todas as parcelas pretendidas nesta ação. 5 - Sobre a tese de ocorrência da
interrupção da prescrição, por força da existência de Ação Civil Pública nº
97.0078231-0, ajuizada em 23/09/1997, pela ANACONT - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR, e que tramita perante a 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme já assentado o entendimento nesta
Egrégia Turma, "de rigor seu inacolhimento, tendo em vista que na espécie,
sequer há que se falar acerca do efeito interruptivo de sua interposição,
a uma, porque a propositura da presente ação ordinária deu-se em momento
posterior àquela, não havendo, portanto, que se falar em suspensão desta,
a duas, porque tal interposição a posteriori equivaleu a uma renúncia
tácita à incidência dos efeitos da ação 1 constitucional; e a três, porque,
ainda que o ajuizamento de Ação Civil Pública não obste a propositura de
ação individual sobre o mesmo tema, pois permanece incólume, nesses casos,
o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir
deduzir a pretensão isoladamente, conforme lhe assegura a Constituição Federal,
não induzindo a litispendência (STJ, RE 97.01.31029-2/SC, DJ 16/03/98; STJ,
RESP 171657/SP, DJ 21/09/98; TRF2, AC 2001.02.01.023976-5, J.20/06/01), para
que a parte se beneficie dos seus efeitos deverá requerer a suspensão da
demanda individual (art. 104, da Lei n. 8.078/90), o que não ocorreu (TRF2,
AC2006.51.17.003362-4/RJ, DJ 14/06/07"). {TRF-2, Oitava Turma, Processo
nº 0000420-14.2011.4.02.5113. Rel. Des. Federal Poul Erik, Julgamento em
06/02/2013} 6- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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