TRF2 0068966-51.1997.4.02.5101 00689665119974025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do § 5º, do Art. 219, do CPC/1973, então vigente,
c/c o Art. 1º da LEF, com fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo único,
inciso I, do CTN, com a redação anterior aà LC nº 118/2005. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 28/11/1997, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 13/03/1997 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 13/03/2002, o
que não ocorreu. 4. O comparecimento espontâneo do Executado para informar o
parcelamento da dívida, após a consumação do lustro prescricional, não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer prazo já
findo, nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez
que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de
extinção do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1401122/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013. 5. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/03/2014. 6. A Fazenda Nacional, em 10/07/2000, requereu o arquivamento,
sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor da execução, o que não
enseja a suspensão da contagem do prazo prescricional. Precedente: STJ, AREsp
1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/06/2009. 7. No
caso dos autos, intimada a União Federal em 19/05/1998, quanto ao resultado
negativo da diligência de citação, e decorridos mais de 14 (quatorze)
anos desta data sem qualquer requerimento apto a encontrar o devedor ou
seus bens, é de se reconhecer o curso do prazo prescricional previsto
no Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a redação
anterior à LC nº 118/2005, como observado na sentença. 8. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a redação
anterior à LC nº 118/2005. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 9. Apelação desprovida. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do § 5º, do Art. 219, do CPC/1973, então vigente,
c/c o Art. 1º da LEF, com fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo único,
inciso I, do CTN, com a redação anterior aà LC nº 118/2005. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 28/11/1997, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 13/03/1997 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 13/03/2002, o
que não ocorreu. 4. O comparecimento espontâneo do Executado para informar o
parcelamento da dívida, após a consumação do lustro prescricional, não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer prazo já
findo, nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez
que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de
extinção do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1401122/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013. 5. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/03/2014. 6. A Fazenda Nacional, em 10/07/2000, requereu o arquivamento,
sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor da execução, o que não
enseja a suspensão da contagem do prazo prescricional. Precedente: STJ, AREsp
1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/06/2009. 7. No
caso dos autos, intimada a União Federal em 19/05/1998, quanto ao resultado
negativo da diligência de citação, e decorridos mais de 14 (quatorze)
anos desta data sem qualquer requerimento apto a encontrar o devedor ou
seus bens, é de se reconhecer o curso do prazo prescricional previsto
no Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a redação
anterior à LC nº 118/2005, como observado na sentença. 8. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a redação
anterior à LC nº 118/2005. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 9. Apelação desprovida. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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