TRF2 0068994-19.1997.4.02.5101 00689941919974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimento entre 28/02/1994
e 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 17/11/1997; e o despacho citatório
proferido em 24/11/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que, intimada, a União Federal requereu a citação na
pessoa do representante legal da executada, em 18/12/1998, que deferida,
restou infrutífera. Intimada, os autos foram devolvidos pela exequente
sem qualquer manifestação, em 29/08/2000, continuando o feito a permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito. Em 05/04/2002, o douto Juízo a quo determinou o arquivamento
da presente execução. Em 05/08/2015, ainda sem que houvesse se positivado
a c itação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a d ata do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde a executada pode ser encontrada para receber a citação, assim
como a localização dos bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5
. Valor da Execução: R$ 25.907,46 ( em 17/11/1997). 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimento entre 28/02/1994
e 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 17/11/1997; e o despacho citatório
proferido em 24/11/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que, intimada, a União Federal requereu a citação na
pessoa do representante legal da executada, em 18/12/1998, que deferida,
restou infrutífera. Intimada, os autos foram devolvidos pela exequente
sem qualquer manifestação, em 29/08/2000, continuando o feito a permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito. Em 05/04/2002, o douto Juízo a quo determinou o arquivamento
da presente execução. Em 05/08/2015, ainda sem que houvesse se positivado
a c itação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a d ata do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde a executada pode ser encontrada para receber a citação, assim
como a localização dos bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5
. Valor da Execução: R$ 25.907,46 ( em 17/11/1997). 6 . Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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