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Jurisprudência


TRF2 0068994-19.1997.4.02.5101 00689941919974025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimento entre 28/02/1994 e 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 17/11/1997; e o despacho citatório proferido em 24/11/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em razão do que, intimada, a União Federal requereu a citação na pessoa do representante legal da executada, em 18/12/1998, que deferida, restou infrutífera. Intimada, os autos foram devolvidos pela exequente sem qualquer manifestação, em 29/08/2000, continuando o feito a permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. Em 05/04/2002, o douto Juízo a quo determinou o arquivamento da presente execução. Em 05/08/2015, ainda sem que houvesse se positivado a c itação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a d ata do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde a executada pode ser encontrada para receber a citação, assim como a localização dos bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução: R$ 25.907,46 ( em 17/11/1997). 6 . Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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