TRF2 0069008-36.2016.4.02.5101 00690083620164025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. LEI
Nº 13.026/14. GAE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A parte autora busca provimento jurisdicional para lhe ser
concedido o pagamento conjunto da GAE - gratificação de atividade executiva,
instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e Lei nº 8.676/93, no percentual de
160% (cento e sessenta por cento) de seu vencimento básico, em conjunto com
a GEACE - gratificação de exercício de atividade de combate às endemias,
previsto na Lei nº 13.026/14, instituidora dos cargos em extinção de agente
de combate às endemias. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral
ao fundamento de que a lei de 2014 foi clara ao limitar o pagamento único do
vencimento básico juntamente com a GEACE, nos termos do artigo 10 daquele
diploma legal, regente da carreira com estruturação própria em extinção,
inexistindo por essas razões violação à isonomia com relação aos demais
integrantes do Poder Executivo. 3. A Lei nº 11.350/2006 tratou do regime de
contratação dos profissionais de saúde, especialmente os agentes de endemias,
em regra, a CLT. Após, a Lei nº 13.026/2014, ainda vigente, criou a carreira de
agentes de endemias em extinção, com quadro e estrutura remuneratória próprias,
cuja regra contida no artigo 10, pretende o autor ver questionada. 4. Em que
pese tenha o autor ingressado nos quadros públicos por meio de contratação
temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993, e ter sua condição de servidor
público em discussão até os dias de hoje pelo STF, nos autos da ADI 5554,
passou a integrar a carreira em extinção de agente de endemias regida pela Lei
nº 13.026/2014, cujo artigo que importa é cristalino em asseverar ser devido
aos agentes de endemias o pagamento tão somente do vencimento básico e da
GEACE. Inteligência do artigo 10 da Lei nº 13.026/2014. 5. Foi oportunizada
ao autor a opção pela nova estrutura de carreira, conforme disposição contida
no artigo 3º da lei em debate de 2014, de forma que ao escolher integrar nova
carreira deixou expressamente de fazer jus à GAE ou quaisquer outras vantagens
concedidas às demais carreiras em sua generalidade, não sendo possível deferir
a servidores determinadas parcelas de uma carreira e fatias de outras,
a seu bel prazer, criando estrutura remuneratória peculiar, em afronta à
legalidade, vórtice de todo 1 ordenamento jurídico, em especial, das relações
com os administrados. 6. Diante do imenso universo de cargos e especialidades
existentes no âmbito do Poder Executivo, o legislador ao estabelecer leis
específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, de
forma alguma ofendeu o princípio da igualdade, ao revés, aqui não se trata
de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas
de acordo com suas atribuições correspondentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. LEI
Nº 13.026/14. GAE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A parte autora busca provimento jurisdicional para lhe ser
concedido o pagamento conjunto da GAE - gratificação de atividade executiva,
instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e Lei nº 8.676/93, no percentual de
160% (cento e sessenta por cento) de seu vencimento básico, em conjunto com
a GEACE - gratificação de exercício de atividade de combate às endemias,
previsto na Lei nº 13.026/14, instituidora dos cargos em extinção de agente
de combate às endemias. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral
ao fundamento de que a lei de 2014 foi clara ao limitar o pagamento único do
vencimento básico juntamente com a GEACE, nos termos do artigo 10 daquele
diploma legal, regente da carreira com estruturação própria em extinção,
inexistindo por essas razões violação à isonomia com relação aos demais
integrantes do Poder Executivo. 3. A Lei nº 11.350/2006 tratou do regime de
contratação dos profissionais de saúde, especialmente os agentes de endemias,
em regra, a CLT. Após, a Lei nº 13.026/2014, ainda vigente, criou a carreira de
agentes de endemias em extinção, com quadro e estrutura remuneratória próprias,
cuja regra contida no artigo 10, pretende o autor ver questionada. 4. Em que
pese tenha o autor ingressado nos quadros públicos por meio de contratação
temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993, e ter sua condição de servidor
público em discussão até os dias de hoje pelo STF, nos autos da ADI 5554,
passou a integrar a carreira em extinção de agente de endemias regida pela Lei
nº 13.026/2014, cujo artigo que importa é cristalino em asseverar ser devido
aos agentes de endemias o pagamento tão somente do vencimento básico e da
GEACE. Inteligência do artigo 10 da Lei nº 13.026/2014. 5. Foi oportunizada
ao autor a opção pela nova estrutura de carreira, conforme disposição contida
no artigo 3º da lei em debate de 2014, de forma que ao escolher integrar nova
carreira deixou expressamente de fazer jus à GAE ou quaisquer outras vantagens
concedidas às demais carreiras em sua generalidade, não sendo possível deferir
a servidores determinadas parcelas de uma carreira e fatias de outras,
a seu bel prazer, criando estrutura remuneratória peculiar, em afronta à
legalidade, vórtice de todo 1 ordenamento jurídico, em especial, das relações
com os administrados. 6. Diante do imenso universo de cargos e especialidades
existentes no âmbito do Poder Executivo, o legislador ao estabelecer leis
específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, de
forma alguma ofendeu o princípio da igualdade, ao revés, aqui não se trata
de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas
de acordo com suas atribuições correspondentes. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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