main-banner

Jurisprudência


TRF2 0069097-93.2015.4.02.5101 00690979320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - No que tange à prescrição, verifica-se que o sujeito passivo ingressou no programa de parcelamento em 03.04.2009, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, VI, do CTN. 2 - É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 3 - Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelaemento (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 4 - Como se observa dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (06.04.2013), até a data do ajuizamento da ação 29.06.2015 e a data da prolação da sentença (26.08.2015) não decorreu prazo superior a cinco anos. 5 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão