TRF2 0069097-93.2015.4.02.5101 00690979320154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. 1 - No que tange à prescrição, verifica-se que o sujeito
passivo ingressou no programa de parcelamento em 03.04.2009, o que suspendeu
a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, VI, do CTN. 2
- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da
dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo
prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo. 3 - Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o
simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer
ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em
decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcelaemento (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 4 - Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (06.04.2013), até a
data do ajuizamento da ação 29.06.2015 e a data da prolação da sentença
(26.08.2015) não decorreu prazo superior a cinco anos. 5 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. 1 - No que tange à prescrição, verifica-se que o sujeito
passivo ingressou no programa de parcelamento em 03.04.2009, o que suspendeu
a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, VI, do CTN. 2
- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da
dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo
prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo. 3 - Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o
simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer
ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em
decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a
quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento
do parcelaemento (.AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 4 - Como se observa
dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (06.04.2013), até a
data do ajuizamento da ação 29.06.2015 e a data da prolação da sentença
(26.08.2015) não decorreu prazo superior a cinco anos. 5 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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