TRF2 0069229-89.2016.4.02.5110 00692298920164025110
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2014. 2. O principal óbice à pretensão autoral encontra-se no
fato de que a própria Lei nº 13.026/2014 (diga-se, especial e posterior à LD
13/1992 que instituiu a GAE), ao criar o "Quadro em Extinção de Combate às
Endemias", transformando empregos em cargos públicos em extinção, previu
a respectiva estrutura remuneratória, de maneira taxativa e expressa,
composta de vencimento básico e Gratificação de Exercício da Atividade de
Combate às Endemias - GEACE não contemplando a percepção da GAE ou qualquer
outra gratificação então existente. Portanto, como bem observou o Juízo a
quo "Assim, diante de tabela própria de remuneração, vinculada ao caráter
temporário de um quadro de servidores que não será recomposto nem renovado,
não há que se falar em extensão de pagamento da Gratificação de Atividade
Executiva. Tenho que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia
no caso em tela, tendo em vista a peculiar situação de alteração de regime
jurídico de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias que optaram por
ingressar no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (§ 2º do art. 3º da
Lei nº 13.026/2014)". 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2014. 2. O principal óbice à pretensão autoral encontra-se no
fato de que a própria Lei nº 13.026/2014 (diga-se, especial e posterior à LD
13/1992 que instituiu a GAE), ao criar o "Quadro em Extinção de Combate às
Endemias", transformando empregos em cargos públicos em extinção, previu
a respectiva estrutura remuneratória, de maneira taxativa e expressa,
composta de vencimento básico e Gratificação de Exercício da Atividade de
Combate às Endemias - GEACE não contemplando a percepção da GAE ou qualquer
outra gratificação então existente. Portanto, como bem observou o Juízo a
quo "Assim, diante de tabela própria de remuneração, vinculada ao caráter
temporário de um quadro de servidores que não será recomposto nem renovado,
não há que se falar em extensão de pagamento da Gratificação de Atividade
Executiva. Tenho que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia
no caso em tela, tendo em vista a peculiar situação de alteração de regime
jurídico de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias que optaram por
ingressar no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (§ 2º do art. 3º da
Lei nº 13.026/2014)". 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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