TRF2 0069246-89.2015.4.02.5101 00692468920154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CONTRIBUINTE
NOTIFICADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DO A JUIZAMENTO (ARTIGO
174 DO CTN). 1. Os créditos tributários em questão (imposto), inscritos sob
os n°s 7011000250590 e 701100250400, foram constituídos por notificação
em 27/06/2008 (fls. 03) e 15/07/2008 (fls. 08), respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao receber a inicial,
o MM. Juiz a quo, de p ronto, extinguiu o processo pela prescrição. 2. Como
se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, j ulgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 3. Na hipótese,
não consta nos autos a data da entrega da declaração, se é que houve, mas,
vê-se das Certidões de Dívida Ativa, que os créditos foram constituídos por
notificação em 27/06/2008 e 15/07/2008. Portanto, à míngua de documento que
comprove a data da entrega da declaração em momento anterior ou de qualquer
causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer
que a ação foi ajuizada (29/06/2015) fora do lapso temporal (artigo 174
d o CTN). 4. A argumentação da exequente/apelante em torno das normas
insculpidas nos artigos 150, 173 e 174 do CTN não têm o condão de afastar
a prescrição decretada. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O valor da execução fiscal é R$
35.380,58 (em 29/06/2015). 6 . Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CONTRIBUINTE
NOTIFICADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DO A JUIZAMENTO (ARTIGO
174 DO CTN). 1. Os créditos tributários em questão (imposto), inscritos sob
os n°s 7011000250590 e 701100250400, foram constituídos por notificação
em 27/06/2008 (fls. 03) e 15/07/2008 (fls. 08), respectivamente. A ação
de cobrança foi ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao receber a inicial,
o MM. Juiz a quo, de p ronto, extinguiu o processo pela prescrição. 2. Como
se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, j ulgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 3. Na hipótese,
não consta nos autos a data da entrega da declaração, se é que houve, mas,
vê-se das Certidões de Dívida Ativa, que os créditos foram constituídos por
notificação em 27/06/2008 e 15/07/2008. Portanto, à míngua de documento que
comprove a data da entrega da declaração em momento anterior ou de qualquer
causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer
que a ação foi ajuizada (29/06/2015) fora do lapso temporal (artigo 174
d o CTN). 4. A argumentação da exequente/apelante em torno das normas
insculpidas nos artigos 150, 173 e 174 do CTN não têm o condão de afastar
a prescrição decretada. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O valor da execução fiscal é R$
35.380,58 (em 29/06/2015). 6 . Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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