TRF2 0069506-69.2015.4.02.5101 00695066920154025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A execução fiscal
foi ajuizada em 29/06/2015, para a cobrança de dívida constituída em 26/11/2009
(notificação pessoal ao contribuinte), ressaltando-se que a exigibilidade
do crédito foi suspensa em razão do parcelamento do débito. 2. No caso dos
autos, os créditos foram constituídos em 26/11/2009 (notificação pessoal ao
contribuinte), o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2015 e em 13/01/2014
ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do
parcelamento. Em 26/08/2015, foi prolatada a sentença extinguindo o feito e
declarando, de forma equivocada, de ofício a prescrição. 3. O parcelamento
administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o
prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento
das parcelas ajustadas. 4. O certo é que em razão da interrupção do prazo
prescricional pelo parcelamento, uma vez que este foi rescindido em 13/01/2014
não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do
débito e o ajuizamento da ação. 5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A execução fiscal
foi ajuizada em 29/06/2015, para a cobrança de dívida constituída em 26/11/2009
(notificação pessoal ao contribuinte), ressaltando-se que a exigibilidade
do crédito foi suspensa em razão do parcelamento do débito. 2. No caso dos
autos, os créditos foram constituídos em 26/11/2009 (notificação pessoal ao
contribuinte), o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2015 e em 13/01/2014
ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do
parcelamento. Em 26/08/2015, foi prolatada a sentença extinguindo o feito e
declarando, de forma equivocada, de ofício a prescrição. 3. O parcelamento
administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o
prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento
das parcelas ajustadas. 4. O certo é que em razão da interrupção do prazo
prescricional pelo parcelamento, uma vez que este foi rescindido em 13/01/2014
não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do
débito e o ajuizamento da ação. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES