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Jurisprudência


TRF2 0069506-69.2015.4.02.5101 00695066920154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2015, para a cobrança de dívida constituída em 26/11/2009 (notificação pessoal ao contribuinte), ressaltando-se que a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão do parcelamento do débito. 2. No caso dos autos, os créditos foram constituídos em 26/11/2009 (notificação pessoal ao contribuinte), o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2015 e em 13/01/2014 ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do parcelamento. Em 26/08/2015, foi prolatada a sentença extinguindo o feito e declarando, de forma equivocada, de ofício a prescrição. 3. O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 4. O certo é que em razão da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, uma vez que este foi rescindido em 13/01/2014 não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES