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Jurisprudência


TRF2 0069552-24.2016.4.02.5101 00695522420164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS NO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO. CANDIDATO COMPROVA QUE ESTEVE PRESENTE E PREENCHEU CORRETAMENTE OS CAMPOS DESTINADOS ÀS RESPOSTAS. CONTUDO, COMETEU ERRO MATERIAL AO PREENCHER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CAMPO DESTINADO À LEITURA AUTOMATIZADA, NADA OBSTANTE TENHA PREENCHIDO O NÚMERO CORRETO EM ALGARISMOS ARÁBICOS, ASSIM COMO OS DEMAIS DADOS QUE PERMITIAM SUA IDENTIFICAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam na aplicação de provas "da etapa seguinte e assim sucessivamente, eis que nesta demanda está comprovado que ele compareceu e foi aprovado na primeira fase, tendo direito de, ao final das etapas e provas, concorrer as vagas do respectivo concurso, concurso classificação", bem como na "condenação da ré em danos morais diante dos fatos apresentados, a ser arbitrado por este Juízo, mas por se tratar de cunho subjetivo, aponta o valor de R$35.200,00 (o equivalente a 40 salários mínimos". 2 - Merece parcial reforma sentença. Isto porque, consoante já explicitado pelo Parquet, o equívoco cometido pelo Autor, ora Apelante, configura mero erro material, plenamente sanável. Nada obstante o candidato tenha marcado na área destinada à leitura automatizada os campos que corresponderiam a número de inscrição incorreto, qual seja, o n. 609240; na área ao lado, o candidato preencheu corretamente o número de inscrição em algarismos arábicos (n. 609241), assim como os demais dados que permitiam a sua identificação. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na decisão que deferiu a antecipação de tutela, "o equívoco do autor, por ocasião do preenchimento do campo de identificação do cartão de respostas (609240 ao invés de 609241 - fls. 50) configura mero erro material e não deve impedir a verificação da nota obtida pelo candidato no certame, uma vez que é medida que atende à finalidade do processo seletivo e não acarreta prejuízo para os outros candidatos, bem como não impõe dificuldade para a Administração, notadamente diante dos demais documentos de fls. 35/36; 37/38 e 48/49, que comprovam o efetivo comparecimento do autor no dia da realização da prova", não se justificando, portanto, a conduta da Administração em qualificar o candidato como "ausente", eliminando-o do certame. Outrossim, importante frisar que a etapa de "exame intelectual", já cumprida pelo autor, foi realizada em dia único, consoante previsto no edital do certame e que as demais etapas, de caráter eliminatório, consistem em inspeção de saúde (IS), exame de aptidão física (EAF), verificação documental preliminar e revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula, não havendo mais "provas" a serem realizadas. 3- Não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte da Administração, não há que se falar em 1 condenação por danos morais, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4 - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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