TRF2 0069552-24.2016.4.02.5101 00695522420164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS NO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO. CANDIDATO COMPROVA QUE ESTEVE
PRESENTE E PREENCHEU CORRETAMENTE OS CAMPOS DESTINADOS ÀS RESPOSTAS. CONTUDO,
COMETEU ERRO MATERIAL AO PREENCHER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CAMPO DESTINADO
À LEITURA AUTOMATIZADA, NADA OBSTANTE TENHA PREENCHIDO O NÚMERO CORRETO
EM ALGARISMOS ARÁBICOS, ASSIM COMO OS DEMAIS DADOS QUE PERMITIAM SUA
IDENTIFICAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos que consistiam na aplicação de provas "da etapa
seguinte e assim sucessivamente, eis que nesta demanda está comprovado
que ele compareceu e foi aprovado na primeira fase, tendo direito de,
ao final das etapas e provas, concorrer as vagas do respectivo concurso,
concurso classificação", bem como na "condenação da ré em danos morais
diante dos fatos apresentados, a ser arbitrado por este Juízo, mas por se
tratar de cunho subjetivo, aponta o valor de R$35.200,00 (o equivalente
a 40 salários mínimos". 2 - Merece parcial reforma sentença. Isto porque,
consoante já explicitado pelo Parquet, o equívoco cometido pelo Autor, ora
Apelante, configura mero erro material, plenamente sanável. Nada obstante o
candidato tenha marcado na área destinada à leitura automatizada os campos
que corresponderiam a número de inscrição incorreto, qual seja, o n. 609240;
na área ao lado, o candidato preencheu corretamente o número de inscrição em
algarismos arábicos (n. 609241), assim como os demais dados que permitiam
a sua identificação. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na decisão
que deferiu a antecipação de tutela, "o equívoco do autor, por ocasião do
preenchimento do campo de identificação do cartão de respostas (609240 ao
invés de 609241 - fls. 50) configura mero erro material e não deve impedir a
verificação da nota obtida pelo candidato no certame, uma vez que é medida
que atende à finalidade do processo seletivo e não acarreta prejuízo para
os outros candidatos, bem como não impõe dificuldade para a Administração,
notadamente diante dos demais documentos de fls. 35/36; 37/38 e 48/49, que
comprovam o efetivo comparecimento do autor no dia da realização da prova",
não se justificando, portanto, a conduta da Administração em qualificar o
candidato como "ausente", eliminando-o do certame. Outrossim, importante
frisar que a etapa de "exame intelectual", já cumprida pelo autor, foi
realizada em dia único, consoante previsto no edital do certame e que as
demais etapas, de caráter eliminatório, consistem em inspeção de saúde (IS),
exame de aptidão física (EAF), verificação documental preliminar e revisão
médica e comprovação dos requisitos para matrícula, não havendo mais "provas"
a serem realizadas. 3- Não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte
da Administração, não há que se falar em 1 condenação por danos morais,
devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS NO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO. CANDIDATO COMPROVA QUE ESTEVE
PRESENTE E PREENCHEU CORRETAMENTE OS CAMPOS DESTINADOS ÀS RESPOSTAS. CONTUDO,
COMETEU ERRO MATERIAL AO PREENCHER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CAMPO DESTINADO
À LEITURA AUTOMATIZADA, NADA OBSTANTE TENHA PREENCHIDO O NÚMERO CORRETO
EM ALGARISMOS ARÁBICOS, ASSIM COMO OS DEMAIS DADOS QUE PERMITIAM SUA
IDENTIFICAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos que consistiam na aplicação de provas "da etapa
seguinte e assim sucessivamente, eis que nesta demanda está comprovado
que ele compareceu e foi aprovado na primeira fase, tendo direito de,
ao final das etapas e provas, concorrer as vagas do respectivo concurso,
concurso classificação", bem como na "condenação da ré em danos morais
diante dos fatos apresentados, a ser arbitrado por este Juízo, mas por se
tratar de cunho subjetivo, aponta o valor de R$35.200,00 (o equivalente
a 40 salários mínimos". 2 - Merece parcial reforma sentença. Isto porque,
consoante já explicitado pelo Parquet, o equívoco cometido pelo Autor, ora
Apelante, configura mero erro material, plenamente sanável. Nada obstante o
candidato tenha marcado na área destinada à leitura automatizada os campos
que corresponderiam a número de inscrição incorreto, qual seja, o n. 609240;
na área ao lado, o candidato preencheu corretamente o número de inscrição em
algarismos arábicos (n. 609241), assim como os demais dados que permitiam
a sua identificação. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na decisão
que deferiu a antecipação de tutela, "o equívoco do autor, por ocasião do
preenchimento do campo de identificação do cartão de respostas (609240 ao
invés de 609241 - fls. 50) configura mero erro material e não deve impedir a
verificação da nota obtida pelo candidato no certame, uma vez que é medida
que atende à finalidade do processo seletivo e não acarreta prejuízo para
os outros candidatos, bem como não impõe dificuldade para a Administração,
notadamente diante dos demais documentos de fls. 35/36; 37/38 e 48/49, que
comprovam o efetivo comparecimento do autor no dia da realização da prova",
não se justificando, portanto, a conduta da Administração em qualificar o
candidato como "ausente", eliminando-o do certame. Outrossim, importante
frisar que a etapa de "exame intelectual", já cumprida pelo autor, foi
realizada em dia único, consoante previsto no edital do certame e que as
demais etapas, de caráter eliminatório, consistem em inspeção de saúde (IS),
exame de aptidão física (EAF), verificação documental preliminar e revisão
médica e comprovação dos requisitos para matrícula, não havendo mais "provas"
a serem realizadas. 3- Não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte
da Administração, não há que se falar em 1 condenação por danos morais,
devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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