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Jurisprudência


TRF2 0069577-04.1997.4.02.5101 00695770419974025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETIVIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No tocante à alegada omissão do julgado com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, deve-se registrar que, embora o tema quanto à sistemática do art. 40 da LEF esteja realmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça, através do rito dos recursos repetitivos, não houve, até a presente data, a conclusão do respectivo julgamento. 2. Assim, não há sequer que se falar, nesse aspecto, em tese firmada em sede de recurso repetitivo, hipótese que autorizaria o manejo dos embargos de declaração com fulcro no mencionado art. 1022, parágrafo único, I, do CPC/2015. 3. Da mesma forma, no que se refere às demais alegações, inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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