TRF2 0069577-04.1997.4.02.5101 00695770419974025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
REPETIVIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No tocante à alegada omissão do
julgado com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015,
deve-se registrar que, embora o tema quanto à sistemática do art. 40
da LEF esteja realmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça,
através do rito dos recursos repetitivos, não houve, até a presente data,
a conclusão do respectivo julgamento. 2. Assim, não há sequer que se falar,
nesse aspecto, em tese firmada em sede de recurso repetitivo, hipótese que
autorizaria o manejo dos embargos de declaração com fulcro no mencionado
art. 1022, parágrafo único, I, do CPC/2015. 3. Da mesma forma, no que se
refere às demais alegações, inexiste a omissão apontada, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
REPETIVIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No tocante à alegada omissão do
julgado com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015,
deve-se registrar que, embora o tema quanto à sistemática do art. 40
da LEF esteja realmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça,
através do rito dos recursos repetitivos, não houve, até a presente data,
a conclusão do respectivo julgamento. 2. Assim, não há sequer que se falar,
nesse aspecto, em tese firmada em sede de recurso repetitivo, hipótese que
autorizaria o manejo dos embargos de declaração com fulcro no mencionado
art. 1022, parágrafo único, I, do CPC/2015. 3. Da mesma forma, no que se
refere às demais alegações, inexiste a omissão apontada, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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