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Jurisprudência


TRF2 0069629-67.2015.4.02.5101 00696296720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No presente caso, o Executado foi notificado do auto de infração em 04/05/2005. A constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após a referida notificação em 04/06/2005. A execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4 - Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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