TRF2 0069680-78.2015.4.02.5101 00696807820154025101
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão