TRF2 0069699-50.2016.4.02.5101 00696995020164025101
Nº CNJ : 0069699-50.2016.4.02.5101 (2016.51.01.069699-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ105581 -
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO : PROVIDENCE CLINICA LTDA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00696995020164025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150,
da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei nº 3.268/1957,
ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da
anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 2. A Lei
nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações
estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de
referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994
- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias
não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não
pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei nº 9.649/1998, que
posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de
Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º,
da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal
Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, perfazendo a
cifra de R$ 7.195,91 (sete mil e cento e noventa e cinco reais e noventa
e um centavos), restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a
flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Inconcebível o
prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto à anuidade de
2013 e de 2014, eis que o valor não encontra suporte no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 9. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 10. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0069699-50.2016.4.02.5101 (2016.51.01.069699-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ105581 -
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO : PROVIDENCE CLINICA LTDA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00696995020164025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150,
da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei nº 3.268/1957,
ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da
anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 2. A Lei
nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações
estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de
referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994
- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias
não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não
pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei nº 9.649/1998, que
posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de
Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º,
da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal
Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, perfazendo a
cifra de R$ 7.195,91 (sete mil e cento e noventa e cinco reais e noventa
e um centavos), restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a
flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Inconcebível o
prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto à anuidade de
2013 e de 2014, eis que o valor não encontra suporte no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 9. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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