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Jurisprudência


TRF2 0069700-69.2015.4.02.5101 00697006920154025101

Ementa
Nº CNJ : 0069700-69.2015.4.02.5101 (2015.51.01.069700-8) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO DE INTEGRACAO MEDICA MARECHAL HERMES LTDA. ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00697006920154025101) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 26.01.2015, 30 (tinta) dias após a data de notificação da Executada da decisão administrativa, que considerou como não declaradas as compensações. A execução fiscal foi proposta em 29.06.2015, não tendo transcorrido o prazo necessário para reconhecimento da prescrição. 5. Apelação da União e remessa necessária às quais se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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