TRF2 0069700-69.2015.4.02.5101 00697006920154025101
Nº CNJ : 0069700-69.2015.4.02.5101 (2015.51.01.069700-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
CENTRO DE INTEGRACAO MEDICA MARECHAL HERMES LTDA. ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00697006920154025101) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174
do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou
outra que a elas se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do
tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos,
os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 26.01.2015, 30
(tinta) dias após a data de notificação da Executada da decisão administrativa,
que considerou como não declaradas as compensações. A execução fiscal foi
proposta em 29.06.2015, não tendo transcorrido o prazo necessário para
reconhecimento da prescrição. 5. Apelação da União e remessa necessária às
quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0069700-69.2015.4.02.5101 (2015.51.01.069700-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
CENTRO DE INTEGRACAO MEDICA MARECHAL HERMES LTDA. ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00697006920154025101) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174
do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou
outra que a elas se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do
tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos,
os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 26.01.2015, 30
(tinta) dias após a data de notificação da Executada da decisão administrativa,
que considerou como não declaradas as compensações. A execução fiscal foi
proposta em 29.06.2015, não tendo transcorrido o prazo necessário para
reconhecimento da prescrição. 5. Apelação da União e remessa necessária às
quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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