TRF2 0069717-71.2016.4.02.5101 00697177120164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO TÉRMINO DO
SMI. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/15 (CPC/73, art. 535), ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC/15 (CPC/73, art. 463, I), quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. III - O Colegiado analisou cuidadosa e exaustivamente
a controvérsia trazida a debate, não configurando as omissões/contradições
apontadas. IV - Em primeiro, basta um olhar atento ao seu voto condutor,
para se observar que não se fez constar que "o acidente ocorreu em serviço",
em verdade, relatou-se que o magistrado sentenciante entendeu por rejeitar
o pleito autoral "pois que, realizada perícia, ficou concluído que, embora
tenha ocorrido acidente em serviço, o Autor não possui qualquer incapacidade
para o exercício de atividades laborativas, estando, inclusive, trabalhando
como ajudante de serralheiro". No particular, no mesmo voto condutor, após
minuciosa avaliação dos documentos anexados - excluindo-se aqueles com data
rasurada ou sem data -, relativamente ao quadro de saúde do então Soldado
de Segunda Classe Recruta (S2 SNE), atentou-se que a documentação adunada
serve tão só para confirmar o diagnóstico de "entorse de tornozelo direito",
ponderando que, além de inexistir atestado de origem, inquérito sanitário
de origem ou ficha de evacuação, também não foram apresentados meios
subsidiários que poderiam ser utilizados para esclarecer a situação, que
seriam os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, visto que, nos documentos
exibidos, não se fez nenhuma referência a acidente sofrido nas dependências
da Aeronáutica. V - Tampouco se omitiu em manifestar-se sobre a não juntada
de tal documentação pela parte Ré, apenas se compreendeu que, na espécie,
prescindível seria a apresentação de 1 documentação hábil a confirmar a
existência, ou não, de acidente em serviço, já que assentado o julgado na
premissa de inexistir óbice legal ao licenciamento ex officio ao término do
serviço militar inicial, na eventualidade de Soldado Recruta necessitar de
tratamento médico, ademais de não restar evidenciada a persistência do quadro
mórbido constatado ao tempo do licenciamento, a ensejar direito à continuidade
do tratamento médico em Organização Militar de Saúde da Aeronáutica, porque
o Perito judicial afirmou e reafirmou que, na atualidade, o ex S2 SNE não
apresenta incapacidade laborativa, seja para a vida militar ou para a vida
civil, e não fez qualquer menção à necessidade de tratamento, afastando, até,
a indicação de procedimento cirúrgico. VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO TÉRMINO DO
SMI. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/15 (CPC/73, art. 535), ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC/15 (CPC/73, art. 463, I), quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. III - O Colegiado analisou cuidadosa e exaustivamente
a controvérsia trazida a debate, não configurando as omissões/contradições
apontadas. IV - Em primeiro, basta um olhar atento ao seu voto condutor,
para se observar que não se fez constar que "o acidente ocorreu em serviço",
em verdade, relatou-se que o magistrado sentenciante entendeu por rejeitar
o pleito autoral "pois que, realizada perícia, ficou concluído que, embora
tenha ocorrido acidente em serviço, o Autor não possui qualquer incapacidade
para o exercício de atividades laborativas, estando, inclusive, trabalhando
como ajudante de serralheiro". No particular, no mesmo voto condutor, após
minuciosa avaliação dos documentos anexados - excluindo-se aqueles com data
rasurada ou sem data -, relativamente ao quadro de saúde do então Soldado
de Segunda Classe Recruta (S2 SNE), atentou-se que a documentação adunada
serve tão só para confirmar o diagnóstico de "entorse de tornozelo direito",
ponderando que, além de inexistir atestado de origem, inquérito sanitário
de origem ou ficha de evacuação, também não foram apresentados meios
subsidiários que poderiam ser utilizados para esclarecer a situação, que
seriam os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, visto que, nos documentos
exibidos, não se fez nenhuma referência a acidente sofrido nas dependências
da Aeronáutica. V - Tampouco se omitiu em manifestar-se sobre a não juntada
de tal documentação pela parte Ré, apenas se compreendeu que, na espécie,
prescindível seria a apresentação de 1 documentação hábil a confirmar a
existência, ou não, de acidente em serviço, já que assentado o julgado na
premissa de inexistir óbice legal ao licenciamento ex officio ao término do
serviço militar inicial, na eventualidade de Soldado Recruta necessitar de
tratamento médico, ademais de não restar evidenciada a persistência do quadro
mórbido constatado ao tempo do licenciamento, a ensejar direito à continuidade
do tratamento médico em Organização Militar de Saúde da Aeronáutica, porque
o Perito judicial afirmou e reafirmou que, na atualidade, o ex S2 SNE não
apresenta incapacidade laborativa, seja para a vida militar ou para a vida
civil, e não fez qualquer menção à necessidade de tratamento, afastando, até,
a indicação de procedimento cirúrgico. VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER