TRF2 0069746-58.2015.4.02.5101 00697465820154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436. PRESCRIÇÃO DO C RÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA
DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 174 DO CTN). 1. O crédito tributário em questão
(contribuição), com vencimento no período de 13/02/2004 a 13/08/2004
(fls. 03/09), teve a ação de cobrança ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao
receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, extinguiu o processo
pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação. Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorre
na data do v encimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior. 2. Na hipótese, a exequente/apelante traz aos autos o documento
de fls. 21, alegando que a declaração ocorreu em 09/02/2009. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega
da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada q ualquer outra providência por parte do fisco
(Súmula 436). 3. Dessa forma, tanto da data do vencimento mais recente,
13/08/2004 (fls. 09) quanto da alegada data de declaração, 09/02/2009
(fls. 21), verifica-se que a ação ajuizada em 29/06/2015 (fls. 01) está fora
do prazo prescricional (artigo 174 do C TN). 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O
valor da execução fiscal é R$ 62.873,08 (em 29/06/2015). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436. PRESCRIÇÃO DO C RÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA
DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 174 DO CTN). 1. O crédito tributário em questão
(contribuição), com vencimento no período de 13/02/2004 a 13/08/2004
(fls. 03/09), teve a ação de cobrança ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao
receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, extinguiu o processo
pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação. Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorre
na data do v encimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior. 2. Na hipótese, a exequente/apelante traz aos autos o documento
de fls. 21, alegando que a declaração ocorreu em 09/02/2009. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega
da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada q ualquer outra providência por parte do fisco
(Súmula 436). 3. Dessa forma, tanto da data do vencimento mais recente,
13/08/2004 (fls. 09) quanto da alegada data de declaração, 09/02/2009
(fls. 21), verifica-se que a ação ajuizada em 29/06/2015 (fls. 01) está fora
do prazo prescricional (artigo 174 do C TN). 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O
valor da execução fiscal é R$ 62.873,08 (em 29/06/2015). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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