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Jurisprudência


TRF2 0069746-58.2015.4.02.5101 00697465820154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436. PRESCRIÇÃO DO C RÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 174 DO CTN). 1. O crédito tributário em questão (contribuição), com vencimento no período de 13/02/2004 a 13/08/2004 (fls. 03/09), teve a ação de cobrança ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, extinguiu o processo pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do v encimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. 2. Na hipótese, a exequente/apelante traz aos autos o documento de fls. 21, alegando que a declaração ocorreu em 09/02/2009. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada q ualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436). 3. Dessa forma, tanto da data do vencimento mais recente, 13/08/2004 (fls. 09) quanto da alegada data de declaração, 09/02/2009 (fls. 21), verifica-se que a ação ajuizada em 29/06/2015 (fls. 01) está fora do prazo prescricional (artigo 174 do C TN). 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 62.873,08 (em 29/06/2015). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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