TRF2 0069796-84.2015.4.02.5101 00697968420154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO D
ÉBITO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4 - Caso em que decorreram mais de 5
(cinco) anos entre a data de constituição do crédito mais recente e o a
juizamento da execução fiscal, em 29/06/2015. Prescrição consumada. 5 -
Na hipótese, embora a Exequente alegue que o contribuinte aderiu a programa
de parcelamento em 2007, rescindindo o acordo em 2014, não trouxe aos autos
quaisquer documentos capazes de comprovar a a legação. 6 - Remessa necessária
e apelação da União Federal às quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO D
ÉBITO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4 - Caso em que decorreram mais de 5
(cinco) anos entre a data de constituição do crédito mais recente e o a
juizamento da execução fiscal, em 29/06/2015. Prescrição consumada. 5 -
Na hipótese, embora a Exequente alegue que o contribuinte aderiu a programa
de parcelamento em 2007, rescindindo o acordo em 2014, não trouxe aos autos
quaisquer documentos capazes de comprovar a a legação. 6 - Remessa necessária
e apelação da União Federal às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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