TRF2 0069804-27.2016.4.02.5101 00698042720164025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXCLUSÃO
DO FATOR PPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os
critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela
estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a
correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Na sentença recorrida foi
fundamentado que, "atualmente, a atividade de professora possui tempo
diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial
insalubre. Consiste, em verdade, em espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com previsão constitucional disposta no artigo 201, §8º, da
CF/88", e que, "quanto à incidência do fator previdenciário sobre a renda
do benefício, a conclusão é a seguinte: como a aposentadoria do professor
é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, segue o regramento
dessa, incluída, aí, a apuração do período básico de cálculo segundo as
regras da Lei n.º 9.876/99, incidindo o fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício. Por isso mesmo, a Lei n.º 9.876, ao alterar a redação
do §9º do artigo 29 da Lei de Benefícios, dispôs especificamente acerca da sua
incidência à aposentadoria de professor.". III. No caso concreto, não obstante
os argumentos trazidos pelo recorrente, de fato, a jurisprudência do eg. STF
definiu que a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de
professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial, concluindo
assim pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. Desta
forma estando o julgado recorrido em sintonia com o posicionamento do STF sobre
o tema, mantenho a sentença na sua íntegra. 1 IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXCLUSÃO
DO FATOR PPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os
critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela
estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a
correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Na sentença recorrida foi
fundamentado que, "atualmente, a atividade de professora possui tempo
diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial
insalubre. Consiste, em verdade, em espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com previsão constitucional disposta no artigo 201, §8º, da
CF/88", e que, "quanto à incidência do fator previdenciário sobre a renda
do benefício, a conclusão é a seguinte: como a aposentadoria do professor
é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, segue o regramento
dessa, incluída, aí, a apuração do período básico de cálculo segundo as
regras da Lei n.º 9.876/99, incidindo o fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício. Por isso mesmo, a Lei n.º 9.876, ao alterar a redação
do §9º do artigo 29 da Lei de Benefícios, dispôs especificamente acerca da sua
incidência à aposentadoria de professor.". III. No caso concreto, não obstante
os argumentos trazidos pelo recorrente, de fato, a jurisprudência do eg. STF
definiu que a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de
professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial, concluindo
assim pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. Desta
forma estando o julgado recorrido em sintonia com o posicionamento do STF sobre
o tema, mantenho a sentença na sua íntegra. 1 IV. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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