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Jurisprudência


TRF2 0069804-27.2016.4.02.5101 00698042720164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXCLUSÃO DO FATOR PPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Na sentença recorrida foi fundamentado que, "atualmente, a atividade de professora possui tempo diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial insalubre. Consiste, em verdade, em espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão constitucional disposta no artigo 201, §8º, da CF/88", e que, "quanto à incidência do fator previdenciário sobre a renda do benefício, a conclusão é a seguinte: como a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, segue o regramento dessa, incluída, aí, a apuração do período básico de cálculo segundo as regras da Lei n.º 9.876/99, incidindo o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. Por isso mesmo, a Lei n.º 9.876, ao alterar a redação do §9º do artigo 29 da Lei de Benefícios, dispôs especificamente acerca da sua incidência à aposentadoria de professor.". III. No caso concreto, não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente, de fato, a jurisprudência do eg. STF definiu que a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial, concluindo assim pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. Desta forma estando o julgado recorrido em sintonia com o posicionamento do STF sobre o tema, mantenho a sentença na sua íntegra. 1 IV. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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