TRF2 0069836-32.2016.4.02.5101 00698363220164025101
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TARIFAS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na declaração de nulidade da
citação por hora certa no presente caso, por ausência de prejuízo, tendo
em vista que foram oferecidos os embargos à execução pelo ora apelante,
representado pela Defensoria Pública da União, restando respeitados os
princípios do contraditório e o acesso à ampla defesa. 2. Não se verifica,
in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em
questão, ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por
ter sido firmado em favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado
o destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 3. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 4. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2015, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 5. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 6. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 7. Com relação à alegada cobrança indevida de tarifas bancárias
e demais encargos contratuais, do contrato firmado, não se vislumbra a
ilegalidade das tarifas avençadas, tendo em vista que a apelada cobrou
do apelante encargos previstos em contrato válido firmado entre ambos,
cuja validade não foi contestada. Ademais, há a previsão de cobrança de
encargos a título de tributos, cuja exigibilidade não pode ser afastada e
é inerente ao contrato entabulado pelas partes, pela própria natureza do
negócio jurídico firmado. 1 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TARIFAS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na declaração de nulidade da
citação por hora certa no presente caso, por ausência de prejuízo, tendo
em vista que foram oferecidos os embargos à execução pelo ora apelante,
representado pela Defensoria Pública da União, restando respeitados os
princípios do contraditório e o acesso à ampla defesa. 2. Não se verifica,
in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em
questão, ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por
ter sido firmado em favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado
o destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 3. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 4. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2015, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 5. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 6. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 7. Com relação à alegada cobrança indevida de tarifas bancárias
e demais encargos contratuais, do contrato firmado, não se vislumbra a
ilegalidade das tarifas avençadas, tendo em vista que a apelada cobrou
do apelante encargos previstos em contrato válido firmado entre ambos,
cuja validade não foi contestada. Ademais, há a previsão de cobrança de
encargos a título de tributos, cuja exigibilidade não pode ser afastada e
é inerente ao contrato entabulado pelas partes, pela própria natureza do
negócio jurídico firmado. 1 8. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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