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Jurisprudência


TRF2 0069836-32.2016.4.02.5101 00698363220164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TARIFAS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na declaração de nulidade da citação por hora certa no presente caso, por ausência de prejuízo, tendo em vista que foram oferecidos os embargos à execução pelo ora apelante, representado pela Defensoria Pública da União, restando respeitados os princípios do contraditório e o acesso à ampla defesa. 2. Não se verifica, in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão, ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por ter sido firmado em favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado o destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 3. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 4. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2015, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. 5. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula nº 382/STJ. 6. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000)". 7. Com relação à alegada cobrança indevida de tarifas bancárias e demais encargos contratuais, do contrato firmado, não se vislumbra a ilegalidade das tarifas avençadas, tendo em vista que a apelada cobrou do apelante encargos previstos em contrato válido firmado entre ambos, cuja validade não foi contestada. Ademais, há a previsão de cobrança de encargos a título de tributos, cuja exigibilidade não pode ser afastada e é inerente ao contrato entabulado pelas partes, pela própria natureza do negócio jurídico firmado. 1 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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