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Jurisprudência


TRF2 0069861-80.1995.4.02.5101 00698618019954025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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