TRF2 0069892-61.1999.4.02.5101 00698926119994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao
artigo 240, § 1º, do NCPC no sentido de que a interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação
ao fato de que a paralisação do processo deu-se por conta do mecanismo
do judiciário, vez que não houve inércia da exequente na persecução dos
créditos. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do CPC, desde que
não haja desídia da exequente no que tange à citação do devedor. 3. Pois bem,
conforme consta no voto/ementa do acórdão ora embargado, trata-se de Execução
Fiscal ajuizada em 04.06.1999 para a cobrança de débitos constituídos
por auto de infração notificado por edital em 23.07.1997. Admitida a
inicial, foi determinada a citação da devedora em 20.10.1999, a qual não
foi localizada (certidão à folha 07, verso). Face à certidão negativa do
Oficial de Justiça, os autos foram remetidos à exequente para prosseguimento
da execução. Intimada em 06.10.2000, a Fazenda Nacional carimbou o verso
da folha 08 com os seguintes dizeres: "A União requer o prosseguimento
da execução na forma da Lei nº 6.830/80". Conclusos ao douto Juízo, foi
determinada em 20.08.2001 a suspensão da execução, com fundamento no artigo
40 da LEF (ciente da credora na folha 09). Em 06.12.2002 foi dada vista
dos autos à exequente. Em petição protocolada em 21.01.2003 foi requerida
a citação por edital da executada e o redirecionamento do feito, em razão
da dissolução irregular da empresa devedora. 4. Ora, a exequente teve pleno
conhecimento da dissolução irregular da executada em 06.10.2000, tanto que se
deu por ciente do despacho que determinou a suspensão da execução, com base
no artigo 40 da LEF (folha 09). Somente em 21.01.2003 requereu a citação,
por edital, da devedora. Com efeito, considerando que a constituição do
crédito deu-se em 23.07.1997; que transcorreu mais de cinco anos, a partir
desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha requerido qualquer diligencia
capaz de interromper o curso da prescrição, foi reconhecida a prescrição da
pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo
156, V, do CTN, não se vislumbrando inobservância aos artigos 240, § 1º,
do NCPC, 25 e 40 da LEF. 5. os pressupostos dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1 1022, do novo
código de processo civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade,
vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao
artigo 240, § 1º, do NCPC no sentido de que a interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação
ao fato de que a paralisação do processo deu-se por conta do mecanismo
do judiciário, vez que não houve inércia da exequente na persecução dos
créditos. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do CPC, desde que
não haja desídia da exequente no que tange à citação do devedor. 3. Pois bem,
conforme consta no voto/ementa do acórdão ora embargado, trata-se de Execução
Fiscal ajuizada em 04.06.1999 para a cobrança de débitos constituídos
por auto de infração notificado por edital em 23.07.1997. Admitida a
inicial, foi determinada a citação da devedora em 20.10.1999, a qual não
foi localizada (certidão à folha 07, verso). Face à certidão negativa do
Oficial de Justiça, os autos foram remetidos à exequente para prosseguimento
da execução. Intimada em 06.10.2000, a Fazenda Nacional carimbou o verso
da folha 08 com os seguintes dizeres: "A União requer o prosseguimento
da execução na forma da Lei nº 6.830/80". Conclusos ao douto Juízo, foi
determinada em 20.08.2001 a suspensão da execução, com fundamento no artigo
40 da LEF (ciente da credora na folha 09). Em 06.12.2002 foi dada vista
dos autos à exequente. Em petição protocolada em 21.01.2003 foi requerida
a citação por edital da executada e o redirecionamento do feito, em razão
da dissolução irregular da empresa devedora. 4. Ora, a exequente teve pleno
conhecimento da dissolução irregular da executada em 06.10.2000, tanto que se
deu por ciente do despacho que determinou a suspensão da execução, com base
no artigo 40 da LEF (folha 09). Somente em 21.01.2003 requereu a citação,
por edital, da devedora. Com efeito, considerando que a constituição do
crédito deu-se em 23.07.1997; que transcorreu mais de cinco anos, a partir
desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha requerido qualquer diligencia
capaz de interromper o curso da prescrição, foi reconhecida a prescrição da
pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo
156, V, do CTN, não se vislumbrando inobservância aos artigos 240, § 1º,
do NCPC, 25 e 40 da LEF. 5. os pressupostos dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1 1022, do novo
código de processo civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade,
vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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