TRF2 0069985-63.1995.4.02.5101 00699856319954025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. D ISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI,
CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. BENS PARA EXECUTAR. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com
espeque no art. 11, alínea "n", da Lei Delegada n.º 04/1962, julgou extinto
o processo, sem o exame do mérito, com espeque no art. 267, inciso VI, c/c
o art. 598, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73), em razão da ausência
de interesse de agir, por reputar o ilustre magistrado de primeiro grau que,
"Tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais
há que se exigir da massa falida." 2. A dissolução total da empresa mediante
processo falimentar está prevista na legislação brasileira (art. 1.044
do CC). A simples falta de patrimônio capaz de satisfazer a pretensão da
Fazenda Pública, diante de encerramento regular da falência, admite apenas uma
solução, qual seja, a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Se a
falência foi encerrada sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da
massa falida. 3. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo
caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei
n. 6.404/78 - LSA." 4. A orientação do STJ é no sentido de que a inteligência
do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções fiscais de dívida
ativa de natureza não tributária. 5. Na hipótese em testilha, inadmissível
é o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da executada, uma
vez que em nenhum momento a apelante fez qualquer alusão a atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,
que justificariam o redirecionamento. 1 6. O mero encerramento do processo
falimentar sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si,
o redirecionamento da execução, pois não se presume irregular. De outro modo
seria, por exemplo, no caso de ocorrência de crime falimentar. 7. É ônus
do exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação tributária se deu
através atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, ou ainda, que houve crime falimentar. 8. Tendo ocorrido
o encerramento da falência, não há falar em suspensão do processo executivo,
mas tão somente em extinção. A suspensão da execução na forma estabelecida
pelo art. 40 da LEF é reservada às hipóteses de não localização do devedor
ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. O caso em apreço, porém,
não é de simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de
inexistência absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada
ao fim do regular processo falimentar. 9. Em respeito ao devido processo legal
(art. 5.º, inciso LIV, da CRFB/88), a definição de causas de suspensão do
processo é matéria reservada à lei. Portanto, não podem ser aplicadas a não ser
rigorosamente dentro das hipóteses previstas na regra específica. 10. Diante
da falta de patrimônio, não há utilidade na prorrogação do processo, ato
este que atentaria contra os princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual, expressamente contemplados no artigo 5.º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional. 11. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. D ISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI,
CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. BENS PARA EXECUTAR. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com
espeque no art. 11, alínea "n", da Lei Delegada n.º 04/1962, julgou extinto
o processo, sem o exame do mérito, com espeque no art. 267, inciso VI, c/c
o art. 598, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73), em razão da ausência
de interesse de agir, por reputar o ilustre magistrado de primeiro grau que,
"Tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais
há que se exigir da massa falida." 2. A dissolução total da empresa mediante
processo falimentar está prevista na legislação brasileira (art. 1.044
do CC). A simples falta de patrimônio capaz de satisfazer a pretensão da
Fazenda Pública, diante de encerramento regular da falência, admite apenas uma
solução, qual seja, a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Se a
falência foi encerrada sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da
massa falida. 3. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo
caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei
n. 6.404/78 - LSA." 4. A orientação do STJ é no sentido de que a inteligência
do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções fiscais de dívida
ativa de natureza não tributária. 5. Na hipótese em testilha, inadmissível
é o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da executada, uma
vez que em nenhum momento a apelante fez qualquer alusão a atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,
que justificariam o redirecionamento. 1 6. O mero encerramento do processo
falimentar sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si,
o redirecionamento da execução, pois não se presume irregular. De outro modo
seria, por exemplo, no caso de ocorrência de crime falimentar. 7. É ônus
do exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação tributária se deu
através atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, ou ainda, que houve crime falimentar. 8. Tendo ocorrido
o encerramento da falência, não há falar em suspensão do processo executivo,
mas tão somente em extinção. A suspensão da execução na forma estabelecida
pelo art. 40 da LEF é reservada às hipóteses de não localização do devedor
ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. O caso em apreço, porém,
não é de simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de
inexistência absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada
ao fim do regular processo falimentar. 9. Em respeito ao devido processo legal
(art. 5.º, inciso LIV, da CRFB/88), a definição de causas de suspensão do
processo é matéria reservada à lei. Portanto, não podem ser aplicadas a não ser
rigorosamente dentro das hipóteses previstas na regra específica. 10. Diante
da falta de patrimônio, não há utilidade na prorrogação do processo, ato
este que atentaria contra os princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual, expressamente contemplados no artigo 5.º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional. 11. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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