TRF2 0070112-55.1996.4.02.5104 00701125519964025104
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de omissão, contradição e obscuridade no referido Aresto, que houve por bem
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora Embargantes em
face da sentença proferida pelo MM. Juizo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda,
que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da ausência de
regularização da representação processual da autora, ora primeira Embargante,
a impedir o prosseguimento regular do feito. - Configurada a inexistência
de qualquer vício passível de ser acolhido mediante a oposição dos embargos
de declaração, uma vez que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara
e objetiva a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade
de rediscussão da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. -
Rejeição dos embargos.
Ementa
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de omissão, contradição e obscuridade no referido Aresto, que houve por bem
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora Embargantes em
face da sentença proferida pelo MM. Juizo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda,
que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da ausência de
regularização da representação processual da autora, ora primeira Embargante,
a impedir o prosseguimento regular do feito. - Configurada a inexistência
de qualquer vício passível de ser acolhido mediante a oposição dos embargos
de declaração, uma vez que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara
e objetiva a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade
de rediscussão da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. -
Rejeição dos embargos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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