- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0070463-13.2015.4.02.5120 00704631320154025120

Ementa
Nº CNJ : 0070463-13.2015.4.02.5120 (2015.51.20.070463-2) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : SIRLENE DA SILVA BONIFACIO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00704631320154025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. RECEBIMENTO DAS COTAS PARTES NÃO RECEBIDAS POR SUAS IRMÃS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º, CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/1973, por força da coisa julgada verificada nos autos do processo nº 2005.51.01.009740-1. 2. Para tanto se deve verificar se a apelante ajuizou nova demanda com mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil/2015. 3. Na ação anteriormente proposta, objetivava a apelante o pensionamento integral da pensão por morte de ex-combatente. Foi proferida sentença, confirmada por acórdão do TRF2, onde foi julgado procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar à autora a cota parte de 1/4 da pensão por morte deixada por seu pai, João Rodrigues da Silva, ficando, reservada para as três irmãs da autora a cota parte de cada uma. 4. Na presente ação, a matéria tratada diz respeito à reversão da cota parte da pensão de ex- combatente, de 1/4, para 4/4 no período de 2000 a 2007 e para 3/4 no período de 2007 a 2010, em favor da autora, ao argumento de que não houve habilitação de suas irmãs, tendo ocorrido a prescrição das parcelas a elas correspondentes, devendo as mesmas ser a ela revertidas. 5. O pedido da autora já foi julgado no processo de nº 2005.51.01.009740-1, onde restou decidido que a mesma faria jus somente ao recebimento da cota parte de 1/4 da pensão por morte. 6. Não pode a parte autora pretender receber, em outro processo judicial, aquilo que lhe foi negado por sentença de mérito transitada em julgado. Embora suas irmãs tenham ajuizado tardiamente a respectiva ação, foi-lhes concedido o benefício na condição de filhas, bem como o pagamento dos valores vencidos retroativamente até cinco anos antes do ajuizamento da ação até o efetivo restabelecimento da pensão. 7. A presente ação foi ajuizada em 2015, como o último período, a título de pensão, requerido se refere ao ano de 2007, estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, 2010, porém, nessa ocasião, as irmãs da autora já eram detentoras desse direito. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ