TRF2 0070566-43.2016.4.02.5101 00705664320164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução fiscal, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pelo apelante, julgando extinta a execução,
condenando a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios,
em virtude do cancelamento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por decisão
administrativa. 2. Execução fiscal ajuizada em 30.5.2016, com o valor da
causa atribuído de R$ 49.140,03 (quarenta e nove mil e cento e quarenta
reais e três centavos) deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), conforme o enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que explica que "o Código de Processo Civil aprovado pela
Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". 3. O STJ
vem decidindo que "o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes",
estabelecendo que "atendidos os limites legais dos §§2º e 3º do art. 85 do
CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais
é medida que se impõe" (3ª Turma, AgInt no AREsp 196.789, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18.8.2016). 4. A sentença deve ser reformada para
majorar os honorários em prol do apelante, no caso concreto, para 10% do
valor da causa, por se tratar de causa de pouca complexidade e o por conta
do trabalho do advogado, inclusive na fase recursal. Precedente: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201651015033976, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 14.12.2016. 5. Recurso provido para majorar os honorários para 10%
do valor da causa, atualizados a partir da data do presente voto. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução fiscal, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pelo apelante, julgando extinta a execução,
condenando a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios,
em virtude do cancelamento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por decisão
administrativa. 2. Execução fiscal ajuizada em 30.5.2016, com o valor da
causa atribuído de R$ 49.140,03 (quarenta e nove mil e cento e quarenta
reais e três centavos) deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), conforme o enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que explica que "o Código de Processo Civil aprovado pela
Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". 3. O STJ
vem decidindo que "o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes",
estabelecendo que "atendidos os limites legais dos §§2º e 3º do art. 85 do
CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais
é medida que se impõe" (3ª Turma, AgInt no AREsp 196.789, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18.8.2016). 4. A sentença deve ser reformada para
majorar os honorários em prol do apelante, no caso concreto, para 10% do
valor da causa, por se tratar de causa de pouca complexidade e o por conta
do trabalho do advogado, inclusive na fase recursal. Precedente: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201651015033976, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 14.12.2016. 5. Recurso provido para majorar os honorários para 10%
do valor da causa, atualizados a partir da data do presente voto. 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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