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Jurisprudência


TRF2 0070566-43.2016.4.02.5101 00705664320164025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de execução fiscal, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo apelante, julgando extinta a execução, condenando a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios, em virtude do cancelamento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por decisão administrativa. 2. Execução fiscal ajuizada em 30.5.2016, com o valor da causa atribuído de R$ 49.140,03 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais e três centavos) deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), conforme o enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que explica que "o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". 3. O STJ vem decidindo que "o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes", estabelecendo que "atendidos os limites legais dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe" (3ª Turma, AgInt no AREsp 196.789, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18.8.2016). 4. A sentença deve ser reformada para majorar os honorários em prol do apelante, no caso concreto, para 10% do valor da causa, por se tratar de causa de pouca complexidade e o por conta do trabalho do advogado, inclusive na fase recursal. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201651015033976, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 14.12.2016. 5. Recurso provido para majorar os honorários para 10% do valor da causa, atualizados a partir da data do presente voto. 1

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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