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Jurisprudência


TRF2 0070591-33.2015.4.02.5120 00705913320154025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5), levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida como meio de prova, ainda que o INSS não tenha participado dessa relação processual, uma vez que o direito previdenciário se preocupa apenas com o juízo vinculado do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não lhe sendo afeto questões como a regulamentação de cada um destes requisitos, como, por exemplo, se a situação do autor era ou não de empregado, questões estas que devem se socorrer dos demais ramos do direito, como o direito do trabalho, sendo que os efeitos da coisa julgada lhe atingirão apenas reflexamente. - Requerido o pagamento das diferenças salariais desde do trânsito em julgado da sentença trabalhista (24/08/2012), e não se tendo notícias nos autos de que o demandante tenha requerido administrativamente a revisão que ora se verifica no presente feito, permanecendo o autor, portanto, inerte, desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento da presente demanda, em 29/06/2015, o termo inicial deve ser o da citação da Autarquia Previdenciária (08/07/2015), uma vez que somente na referida data o INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo, portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado, nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem inércia por parte da Ré. -Apelo improvido. Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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