TRF2 0070591-33.2015.4.02.5120 00705913320154025120
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de prova, ainda que o INSS não tenha participado dessa relação
processual, uma vez que o direito previdenciário se preocupa apenas com o
juízo vinculado do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, não lhe sendo afeto questões como a regulamentação de cada um
destes requisitos, como, por exemplo, se a situação do autor era ou não de
empregado, questões estas que devem se socorrer dos demais ramos do direito,
como o direito do trabalho, sendo que os efeitos da coisa julgada lhe atingirão
apenas reflexamente. - Requerido o pagamento das diferenças salariais desde
do trânsito em julgado da sentença trabalhista (24/08/2012), e não se tendo
notícias nos autos de que o demandante tenha requerido administrativamente a
revisão que ora se verifica no presente feito, permanecendo o autor, portanto,
inerte, desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento
da presente demanda, em 29/06/2015, o termo inicial deve ser o da citação da
Autarquia Previdenciária (08/07/2015), uma vez que somente na referida data o
INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado,
nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem
inércia por parte da Ré. -Apelo improvido. Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de prova, ainda que o INSS não tenha participado dessa relação
processual, uma vez que o direito previdenciário se preocupa apenas com o
juízo vinculado do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, não lhe sendo afeto questões como a regulamentação de cada um
destes requisitos, como, por exemplo, se a situação do autor era ou não de
empregado, questões estas que devem se socorrer dos demais ramos do direito,
como o direito do trabalho, sendo que os efeitos da coisa julgada lhe atingirão
apenas reflexamente. - Requerido o pagamento das diferenças salariais desde
do trânsito em julgado da sentença trabalhista (24/08/2012), e não se tendo
notícias nos autos de que o demandante tenha requerido administrativamente a
revisão que ora se verifica no presente feito, permanecendo o autor, portanto,
inerte, desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento
da presente demanda, em 29/06/2015, o termo inicial deve ser o da citação da
Autarquia Previdenciária (08/07/2015), uma vez que somente na referida data o
INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado,
nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem
inércia por parte da Ré. -Apelo improvido. Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão