TRF2 0070659-37.2015.4.02.5102 00706593720154025102
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em
unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva
focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por
ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito,
motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar
especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico,
com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da
apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava
indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido
destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia
influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que
andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob
sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na
hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade
de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente,
foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma
forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 -
Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a
parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem
acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária
formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na
medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado
êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde
especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado,
o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios,
além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar
os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil,
que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico
obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º,
inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor
fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao
MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria
ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 -
Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil,
o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal
distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo
Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da
verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar
da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do
tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE
NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa
necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em
unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva
focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por
ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito,
motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar
especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico,
com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da
apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava
indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido
destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia
influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que
andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob
sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na
hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade
de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente,
foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma
forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 -
Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a
parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem
acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária
formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na
medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado
êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde
especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado,
o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios,
além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar
os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil,
que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico
obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º,
inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor
fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao
MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria
ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 -
Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil,
o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal
distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo
Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da
verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar
da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do
tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE
NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa
necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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