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Jurisprudência


TRF2 0070659-37.2015.4.02.5102 00706593720154025102

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito, motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico, com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 - Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido, razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 - Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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